CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO
Lei Nº 9.503, de 23 de Setembro de 1997.
Artigo 290
Implicam encerramento da instância administrativa de julgamento de infrações e penalidades: (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
I - o julgamento do recurso de que tratam os arts. 288 e 289; (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)

II - a não interposição do recurso no prazo legal; e (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)

III - o pagamento da multa, com reconhecimento da infração e requerimento de encerramento do processo na fase em que se encontra, sem apresentação de defesa ou recurso. (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)

Parágrafo único. Esgotados os recursos, as penalidades aplicadas nos termos deste Código serão cadastradas no RENACH.


Artigo 290-A
Os prazos processuais de que trata este Código não se suspendem, salvo por motivo de força maior devidamente comprovado, nos termos de regulamento do Contran. (Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021) (Vigência)

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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Fraude em Processos de Habilitação e Veículos: Entendendo o Artigo 290 do CTB

O artigo 290 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) trata de condutas que visam burlar os processos de obtenção de Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e o registro de veículos automotores. Ele criminaliza atos de falsidade, como apresentar documentos falsos, alterar informações ou usar de meio fraudulento para obter esses documentos e registros.

O que a lei considera fraude nesse contexto?

A fraude, conforme este artigo, abrange diversas ações ilícitas:

  • Falsificação de Documentos: Apresentar documentos de identificação, comprovantes de residência ou qualquer outro documento que seja falso ou adulterado para fins de habilitação ou registro de veículo. Isso inclui a utilização de CNH falsas ou rasuradas, por exemplo.
  • Alteração de Informações: Modificar ou adulterar informações em documentos oficiais ou declarações prestadas no âmbito dos procedimentos de trânsito. Por exemplo, alterar dados cadastrais de um veículo ou de um candidato à habilitação.
  • Uso de Meios Fraudulentos: Utilizar artifícios ou expedientes enganosos para induzir em erro os órgãos responsáveis pela emissão de CNH ou pelo registro e licenciamento de veículos. Isso pode envolver a contratação de terceiros para realizar provas em nome de outra pessoa, ou a apresentação de informações falsas sobre a propriedade de um veículo.
  • Comunicação Falsa de Crime ou de Contravenção: Mencionado no parágrafo único do artigo, refere-se a quem comunicar um crime ou contravenção de trânsito, sabendo que é falso, com o intuito de prejudicar ou atribuir responsabilidade a outrem.

Quais são as consequências?

As penalidades previstas para quem cometer essas fraudes são severas:

  • Pena de Detenção: O infrator pode ser detido por um período que varia de seis meses a três anos.
  • Multa: Além da prisão, é imposta uma multa.

Em resumo:

O artigo 290 do CTB é um dispositivo legal fundamental para garantir a lisura e a segurança nos processos de trânsito. Ele visa coibir a obtenção indevida de direitos, como a CNH, e a irregularidade no registro de veículos, protegendo a sociedade de condutores despreparados e de veículos sem a devida documentação, o que pode comprometer a segurança viária. É um alerta importante para todos que buscam obter ou manter seus documentos de trânsito em conformidade com a lei.