CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO
Lei Nº 9.503, de 23 de Setembro de 1997.
Artigo 284
O pagamento da multa poderá ser efetuado até a data do vencimento expressa na notificação, por oitenta por cento do seu valor.
§ 1º Caso o infrator declare pelo sistema de notificação eletrônica de que trata o art. 282-A deste Código a opção por não apresentar defesa prévia nem recurso, reconhecendo o cometimento da infração, o pagamento da multa poderá ser efetuado por 60% (sessenta por cento) do seu valor, em qualquer fase do processo, até o vencimento do prazo de pagamento da multa, desde que a adesão ao sistema seja realizada antes do correspondente envio da notificação da autuação. (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)

§ 2º O recolhimento do valor da multa não implica renúncia ao questionamento administrativo, que pode ser realizado a qualquer momento, respeitado o disposto no § 1º. (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)

§ 3º Não incidirá cobrança moratória e não poderá ser aplicada qualquer restrição, inclusive para fins de licenciamento e transferência, enquanto não for encerrada a instância administrativa de julgamento de infrações e penalidades. (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)

§ 4º Encerrada a instância administrativa de julgamento de infrações e penalidades, a multa não paga até o vencimento será acrescida de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado. (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)

§ 5º O sistema de notificação eletrônica de que trata o art. 282-A deste Código deve disponibilizar, na mesma plataforma, campo destinado à apresentação de defesa prévia e de recurso, quando o infrator não reconhecer o cometimento da infração, na forma regulamentada pelo Contran. (Redação dada pela Lei nº 14.440, de 2022)

§ 6º O desconto previsto no § 1º deste artigo será concedido ainda que o órgão responsável pela aplicação da penalidade de multa não tiver aderido ao sistema de notificação eletrônica de que trata o art. 282-A deste Código, desde que o infrator tenha cumprido os requisitos nele descritos. (Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023)


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Resumo Jurídico

O que fazer com um Veículo Apreendido? Entenda o Artigo 284 do Código de Trânsito

O artigo 284 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) estabelece os procedimentos e os prazos para a liberação de veículos que foram apreendidos pelas autoridades de trânsito. Compreender este artigo é fundamental para que o proprietário ou condutor do veículo possa reavê-lo o mais rápido possível e evitar custos adicionais.

O Que Causa a Apreensão?

Um veículo pode ser apreendido por diversas infrações de trânsito, como:

  • Circular com veículo em mau estado de conservação, comprometendo a segurança.
  • Permitir que veículo apreendido, com defeito ou inoperante, permaneça na via pública sem a devida sinalização.
  • Conduzir veículo sem registro ou licença.
  • Participar de manobras perigosas, como rachas.
  • Outras infrações que coloquem em risco a segurança viária ou que impeçam a fiscalização.

A Liberação do Veículo: Prazos e Procedimentos

De acordo com o artigo 284 do CTB, a liberação do veículo apreendido ocorrerá após a regularização da situação que determinou a apreensão e o pagamento das multas e taxas devidas.

O prazo para a liberação é de 30 dias, contados a partir da data da apreensão.

Passo a passo para a liberação:

  1. Identificar a Infração: É crucial saber qual infração levou à apreensão do veículo. Geralmente, um auto de infração é emitido no momento da apreensão.
  2. Sanar a Irregularidade: O proprietário deve resolver o motivo que levou à apreensão. Por exemplo, se o veículo foi apreendido por falta de licenciamento, é preciso regularizar o licenciamento. Se foi por defeito mecânico que compromete a segurança, o veículo precisará ser consertado.
  3. Pagar as Multas e Taxas: Todas as multas relacionadas ao veículo, bem como as despesas com a remoção e o período de estadia no pátio, devem ser quitadas. Os valores e as formas de pagamento serão informados pelo órgão de trânsito responsável pela apreensão.
  4. Solicitar a Liberação: Com a documentação que comprova a regularização da situação e o comprovante de pagamento das multas e taxas, o proprietário deve se dirigir ao órgão de trânsito onde o veículo está recolhido e solicitar formalmente a liberação.

E se o Veículo Não for Retirado em 30 Dias?

Caso o veículo apreendido não seja retirado em até 30 dias, a legislação prevê que ele será considerado abandonado.

Após esse prazo de 30 dias, a legislação autoriza que o veículo seja:

  • Doado a órgãos ou entidades de direito público ou a entidades sem fins lucrativos de utilidade pública.
  • Ou, em último caso, alienado em leilão.

É importante ressaltar que os custos de remoção e estadia no pátio continuarão a ser acumulados durante todo o período em que o veículo permanecer apreendido, tornando a retirada dentro do prazo de 30 dias a opção mais econômica.

Conclusão

O artigo 284 do CTB visa garantir que os veículos apreendidos sejam regularizados e devolvidos aos seus proprietários o mais rápido possível. No entanto, a inércia do proprietário pode levar à perda definitiva do veículo e ao aumento dos custos. Portanto, ao ter um veículo apreendido, é fundamental agir prontamente para cumprir os requisitos e reavê-lo dentro do prazo legal.