CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO
Lei Nº 9.503, de 23 de Setembro de 1997.
Artigo 282
Caso a defesa prévia seja indeferida ou não seja apresentada no prazo estabelecido, será aplicada a penalidade e expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil que assegure a ciência da imposição da penalidade. (Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021)
§ 1º A notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário do veículo ou por recusa em recebê-la será considerada válida para todos os efeitos. (Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021)

§ 2º A notificação a pessoal de missões diplomáticas, de repartições consulares de carreira e de representações de organismos internacionais e de seus integrantes será remetida ao Ministério das Relações Exteriores para as providências cabíveis e cobrança dos valores, no caso de multa.

§ 3º Sempre que a penalidade de multa for imposta a condutor, à exceção daquela de que trata o § 1º do art. 259, a notificação será encaminhada ao proprietário do veículo, responsável pelo seu pagamento.

§ 4º Da notificação deverá constar a data do término do prazo para apresentação de recurso pelo responsável pela infração, que não será inferior a trinta dias contados da data da notificação da penalidade. (Incluído pela Lei nº 9.602, de 1998)

§ 5º No caso de penalidade de multa, a data estabelecida no parágrafo anterior será a data para o recolhimento de seu valor. (Incluído pela Lei nº 9.602, de 1998)

§ 6º O prazo para expedição das notificações das penalidades previstas no art. 256 deste Código é de 180 (cento e oitenta) dias ou, se houver interposição de defesa prévia, de 360 (trezentos e sessenta) dias, contado: (Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021)

I - no caso das penalidades previstas nos incisos I e II do caput do art. 256 deste Código, da data do cometimento da infração; (Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021)

II - no caso das demais penalidades previstas no art. 256 deste Código, da conclusão do processo administrativo da penalidade que lhe der causa. (Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021)

§ 6º Para fins de aplicação do inciso I do § 6º deste artigo, no caso das autuações que não sejam em flagrante, o prazo será contado da data do conhecimento da infração pelo órgão de trânsito responsável pela aplicação da penalidade, na forma definida pelo Contran. (Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021)

§ 7º O descumprimento dos prazos previstos no § 6º deste artigo implicará a decadência do direito de aplicar a respectiva penalidade. (Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021)

§ 8º (VETADO). (Incluído pela Lei nº 14.304, de 2022) (Vigência)


Artigo 282-A
O órgão do Sistema Nacional de Trânsito responsável pela autuação deverá oferecer ao proprietário do veículo ou ao condutor autuado a opção de notificação por meio eletrônico, na forma definida pelo Contran. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência) (Vide Lei nº 14.440, de 2022) (Vigência)
§ 1º O proprietário e o condutor autuado deverão manter seu cadastro atualizado no órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)

§ 2º Na hipótese de notificação prevista no caput deste artigo, o proprietário ou o condutor autuado será considerado notificado 30 (trinta) dias após a inclusão da informação no sistema eletrônico e do envio da respectiva mensagem. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)

§ 3º O sistema previsto no caput será certificado digitalmente, atendidos os requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)

§ 4º A coordenação do sistema de que trata o caput deste artigo é de responsabilidade do órgão máximo executivo de trânsito da União. (Incluído pela Lei nº 14.440, de 2022)

§ 5º (Vide Lei nº 14.440, de 2022) (Vigência)


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Resumo Jurídico

Erros Materiais e Formalidades nos Processos de Multas de Trânsito: Uma Análise do Artigo 282

O artigo 282 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) é fundamental para garantir a legalidade e a transparência nos processos administrativos de infrações de trânsito. Ele estabelece os requisitos essenciais que devem ser observados na notificação da infração e na imposição de penalidades, visando assegurar o direito de defesa do condutor e do proprietário do veículo.

O Que o Artigo 282 Determina?

Este artigo dispõe sobre o conteúdo mínimo que a notificação da infração deve conter, bem como as informações que devem constar na imposição da penalidade (a multa em si). Em essência, busca-se evitar a surpresa e garantir que o cidadão saiba exatamente do que está sendo acusado e quais são as consequências.

Principais Elementos da Notificação da Infração:

A notificação da infração, que é o primeiro passo para informar sobre a suposta irregularidade, deve conter, obrigatoriamente, os seguintes elementos:

  • Identificação do órgão autuador: Deixar claro qual órgão de trânsito realizou a autuação.
  • Data, hora e local da infração: Precisão sobre quando e onde a infração ocorreu.
  • Tipo de infração cometida: Descrição clara da infração, com menção ao artigo do CTB correspondente.
  • Caracteres da placa do veículo: Informação essencial para a identificação do veículo.
  • Assinatura do agente de trânsito (quando aplicável): Em casos de abordagem, a assinatura do agente é importante.
  • Outros dados que a regulamentação determinar: Podem existir informações adicionais exigidas por resoluções do CONTRAN, por exemplo.

Imposição da Penalidade: Detalhes Essenciais da Multa:

Quando a infração é confirmada e a penalidade de multa é aplicada, a notificação dessa penalidade (o auto de infração ou a comunicação da penalidade pecuniária) deve conter, além dos dados da notificação da infração, informações adicionais cruciais para o exercício da defesa e para a validade do ato administrativo. São elas:

  • Valor da multa: O montante exato a ser pago.
  • Prazo para pagamento: Indica o período limite para que o pagamento seja efetuado, muitas vezes com a possibilidade de desconto.
  • Órgão ou entidade de trânsito responsável pela arrecadação: Para onde o valor deve ser direcionado.
  • Identificação do proprietário do veículo: Caso não seja o condutor no momento da infração, é fundamental a identificação do responsável legal.
  • Pontuação a ser computada no prontuário do condutor: Informação sobre o impacto no histórico de infrações.
  • Forma de notificação: Como o condutor/proprietário foi comunicado da infração.
  • Prazo para apresentação de defesa prévia e indicação de condutor: Indica os momentos em que o cidadão pode contestar a infração ou indicar quem estava dirigindo.
  • Procedimentos para apresentação de recurso: Orientações sobre como recorrer da decisão, caso a defesa prévia não seja aceita.

A Importância da Clareza e Precisão:

O artigo 282 visa garantir que o processo administrativo de trânsito seja transparente e que o cidadão tenha plenas condições de entender as acusações e de se defender. Qualquer falha ou omissão nas informações exigidas por este artigo pode, em tese, invalidar a notificação e a consequente penalidade, pois compromete o devido processo legal e o direito à ampla defesa.

É imperativo que os órgãos de trânsito observem rigorosamente os requisitos estabelecidos neste artigo, a fim de garantir a segurança jurídica e a justiça nos procedimentos de aplicação de multas de trânsito. Para os cidadãos, conhecer estes direitos é fundamental para que possam exercer suas prerrogativas de forma eficaz.