CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO
Lei Nº 9.503, de 23 de Setembro de 1997.
Artigo 281
A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.
§ 1º O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente: (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 14.304, de 2022) (Vigência)

I - se considerado inconsistente ou irregular;

II - se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação. (Redação dada pela Lei nº 9.602, de 1998)

§ 2º O prazo para expedição da notificação da autuação referente às penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação será contado a partir da data da instauração do processo destinado à aplicação dessas penalidades. (Incluído pela Lei nº 14.304, de 2022) (Vigência)


Artigo 281-A
Na notificação de autuação e no auto de infração, quando valer como notificação de autuação, deverá constar o prazo para apresentação de defesa prévia, que não será inferior a 30 (trinta) dias, contado da data de expedição da notificação. (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)

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Resumo Jurídico

O Abandono da Obra e as Consequências Jurídicas no Trânsito

O artigo 281 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) aborda uma situação específica e de grande relevância para a segurança viária: o abandono da obra ou de qualquer serviço relativo à via que possa prejudicar a segurança da circulação.

Em termos jurídicos, o que este artigo visa é proteger os usuários das vias públicas contra os perigos que podem surgir quando trabalhos são iniciados, mas não concluídos de forma adequada, deixando um rastro de risco para quem transita.

O que constitui a infração?

A infração se configura quando um responsável por uma obra, seja pública ou privada, ou por qualquer serviço que afete a via (como reparos, sinalização temporária, etc.), deixa de tomar as providências necessárias para garantir a segurança da circulação.

Isso significa que, ao iniciar um trabalho, o responsável tem o dever legal de:

  • Sinalizar corretamente o local: Informar os condutores e pedestres sobre a existência da obra ou do impedimento.
  • Manter a sinalização em bom estado e visível: A sinalização não pode ser precária, danificada ou encoberta.
  • Remover ou tornar inofensivo o obstáculo: Caso a obra crie um obstáculo na via, ele deve ser removido ao final do expediente ou, se não for possível, devidamente isolado e sinalizado para evitar acidentes.
  • Restaurar as condições normais de tráfego: Ao final da obra ou do serviço, a via deve ser liberada e suas condições originais, ou de segurança aceitável, restabelecidas.

Quem é o responsável?

A lei é clara ao imputar a responsabilidade àquele que deixa de tomar as providências necessárias. Isso pode incluir:

  • O empreiteiro: A empresa ou pessoa responsável pela execução da obra ou serviço.
  • O órgão público: Quando a obra é de sua competência, caso não fiscalize ou não tome as medidas cabíveis.
  • O responsável técnico: Se houver um profissional encarregado do projeto e execução.

Qual a penalidade?

O abandono de obra ou serviço que prejudique a segurança da circulação é considerado uma infração grave. A penalidade prevista é a multa, e, em alguns casos, pode haver a suspensão do direito de dirigir. A natureza e a gravidade das consequências podem variar, mas o objetivo principal é desestimular a prática e coibir condutas que coloquem vidas em risco.

Em resumo:

O artigo 281 do CTB é um guardião da segurança viária. Ele exige que qualquer intervenção em vias públicas seja realizada com responsabilidade, garantindo que os trabalhos não se tornem armadilhas para os usuários. O abandono de obra, sem as devidas precauções, é um ato negligente com sérias implicações legais, que visa a preservação da integridade física de todos que utilizam as estradas.