Resumo Jurídico
Agente de Trânsito e a Autuação de Infrações: Entendendo o Art. 280 do CTB
O artigo 280 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) é um pilar fundamental para a atuação dos órgãos de trânsito e a validade das multas de trânsito. Ele estabelece os requisitos mínimos para a lavratura do Auto de Infração de Trânsito (AIT), documento que formaliza a ocorrência de uma infração e dá início ao processo administrativo para sua penalização. Compreender este artigo é crucial tanto para os condutores quanto para os agentes de trânsito, garantindo a legalidade e a transparência do sistema.
O que o Agente de Trânsito Deve Registrar?
De acordo com o artigo 280, a autoridade de trânsito, ao constatar infração à legislação de trânsito, lavrará o Auto de Infração, que deverá conter, obrigatoriamente, as seguintes informações:
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Data e hora da infração: Um registro preciso do momento em que a infração ocorreu é essencial para determinar se a conduta infringiu alguma norma vigente naquele exato instante.
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Local da infração: A identificação clara e inequívoca do local onde a infração foi cometida. Isso pode incluir nome da via, quilômetro, número de referência, ou qualquer outra indicação que permita a sua precisa localização geográfica.
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Tipificação da infração: A descrição detalhada da conduta que constitui a infração, com a menção ao dispositivo legal infringido. Essa tipificação deve ser clara e objetiva, evitando ambiguidades.
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Nome do condutor e sua assinatura, sempre que possível: Na impossibilidade de abordagem do condutor, ou quando este se recusar a assinar, esta informação deverá ser devidamente registrada no auto. A recusa em assinar não invalida a autuação.
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Identificação do veículo: Informações como placa, marca, modelo e cor do veículo são indispensáveis para a correta individualização do infrator.
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Identificação do agente da autoridade de trânsito ou de seu agente credenciado: O nome e a matrícula ou código funcional do agente responsável pela autuação, garantindo a rastreabilidade da ação.
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Assinatura do agente da autoridade de trânsito ou de seu agente credenciado: A assinatura valida o ato de lavratura do auto de infração.
Evidências Complementares e a Tecnologia
O artigo 280 também prevê a possibilidade de uso de equipamentos eletrônicos, ordenadores e similares para registrar a infração. Isso inclui radares, câmeras e outros dispositivos. Nestes casos, o auto de infração poderá ser expedido sem a necessidade da assinatura do condutor, desde que a identificação do veículo e a tipificação da infração sejam realizadas de forma eficiente e clara.
É importante ressaltar que a ausência de qualquer um dos elementos essenciais listados pode levar à nulidade do auto de infração, caso comprovada em processo administrativo. Por outro lado, o artigo busca garantir que a fiscalização seja realizada de maneira tecnicamente correta e documentada, permitindo que o condutor se defenda de eventuais acusações.
Em Resumo:
O artigo 280 do CTB detalha os requisitos obrigatórios para a lavratura de um Auto de Infração, assegurando que a autuação seja fundamentada em dados concretos e passíveis de verificação. Ele protege tanto o cidadão, que tem o direito a uma autuação legal e clara, quanto a administração pública, que por meio de documentos bem elaborados, garante a efetividade da legislação de trânsito e a segurança nas vias.