CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO
Lei Nº 9.503, de 23 de Setembro de 1997.
Artigo 280
Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará:
I - tipificação da infração;

II - local, data e hora do cometimento da infração;

III - caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie, e outros elementos julgados necessários à sua identificação;

IV - o prontuário do condutor, sempre que possível;

V - identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador ou equipamento que comprovar a infração;

VI - assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração.

§ 1º (VETADO)

§ 2º A infração deverá ser comprovada por declaração da autoridade ou do agente da autoridade de trânsito, por aparelho eletrônico ou por equipamento audiovisual, reações químicas ou qualquer outro meio tecnologicamente disponível, previamente regulamentado pelo CONTRAN.

§ 3º Não sendo possível a autuação em flagrante, o agente de trânsito relatará o fato à autoridade no próprio auto de infração, informando os dados a respeito do veículo, além dos constantes nos incisos I, II e III, para o procedimento previsto no artigo seguinte.

§ 4º O agente da autoridade de trânsito competente para lavrar o auto de infração poderá ser servidor civil, estatutário ou celetista ou, ainda, policial militar designado pela autoridade de trânsito com jurisdição sobre a via no âmbito de sua competência.

§ 5º (VETADO). (Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023)

§ 6º Não há infração de circulação, parada ou estacionamento relativa aos veículos destinados a socorro de incêndio e salvamento, aos de polícia, aos de fiscalização e operação de trânsito e às ambulâncias, ainda que não identificados ostensivamente. (Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023


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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Agente de Trânsito e a Autuação de Infrações: Entendendo o Art. 280 do CTB

O artigo 280 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) é um pilar fundamental para a atuação dos órgãos de trânsito e a validade das multas de trânsito. Ele estabelece os requisitos mínimos para a lavratura do Auto de Infração de Trânsito (AIT), documento que formaliza a ocorrência de uma infração e dá início ao processo administrativo para sua penalização. Compreender este artigo é crucial tanto para os condutores quanto para os agentes de trânsito, garantindo a legalidade e a transparência do sistema.

O que o Agente de Trânsito Deve Registrar?

De acordo com o artigo 280, a autoridade de trânsito, ao constatar infração à legislação de trânsito, lavrará o Auto de Infração, que deverá conter, obrigatoriamente, as seguintes informações:

  1. Data e hora da infração: Um registro preciso do momento em que a infração ocorreu é essencial para determinar se a conduta infringiu alguma norma vigente naquele exato instante.

  2. Local da infração: A identificação clara e inequívoca do local onde a infração foi cometida. Isso pode incluir nome da via, quilômetro, número de referência, ou qualquer outra indicação que permita a sua precisa localização geográfica.

  3. Tipificação da infração: A descrição detalhada da conduta que constitui a infração, com a menção ao dispositivo legal infringido. Essa tipificação deve ser clara e objetiva, evitando ambiguidades.

  4. Nome do condutor e sua assinatura, sempre que possível: Na impossibilidade de abordagem do condutor, ou quando este se recusar a assinar, esta informação deverá ser devidamente registrada no auto. A recusa em assinar não invalida a autuação.

  5. Identificação do veículo: Informações como placa, marca, modelo e cor do veículo são indispensáveis para a correta individualização do infrator.

  6. Identificação do agente da autoridade de trânsito ou de seu agente credenciado: O nome e a matrícula ou código funcional do agente responsável pela autuação, garantindo a rastreabilidade da ação.

  7. Assinatura do agente da autoridade de trânsito ou de seu agente credenciado: A assinatura valida o ato de lavratura do auto de infração.

Evidências Complementares e a Tecnologia

O artigo 280 também prevê a possibilidade de uso de equipamentos eletrônicos, ordenadores e similares para registrar a infração. Isso inclui radares, câmeras e outros dispositivos. Nestes casos, o auto de infração poderá ser expedido sem a necessidade da assinatura do condutor, desde que a identificação do veículo e a tipificação da infração sejam realizadas de forma eficiente e clara.

É importante ressaltar que a ausência de qualquer um dos elementos essenciais listados pode levar à nulidade do auto de infração, caso comprovada em processo administrativo. Por outro lado, o artigo busca garantir que a fiscalização seja realizada de maneira tecnicamente correta e documentada, permitindo que o condutor se defenda de eventuais acusações.

Em Resumo:

O artigo 280 do CTB detalha os requisitos obrigatórios para a lavratura de um Auto de Infração, assegurando que a autuação seja fundamentada em dados concretos e passíveis de verificação. Ele protege tanto o cidadão, que tem o direito a uma autuação legal e clara, quanto a administração pública, que por meio de documentos bem elaborados, garante a efetividade da legislação de trânsito e a segurança nas vias.