CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO
Lei Nº 9.503, de 23 de Setembro de 1997.
Artigo 269
A autoridade de trânsito ou seus agentes, na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá adotar as seguintes medidas administrativas:
I - retenção do veículo;

II - remoção do veículo;

III - recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação;

IV - recolhimento da Permissão para Dirigir;

V - recolhimento do Certificado de Registro;

VI - recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual;

VII - (VETADO)

VIII - transbordo do excesso de carga;

IX - realização de teste de dosagem de alcoolemia ou perícia de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica;

X - recolhimento de animais que se encontrem soltos nas vias e na faixa de domínio das vias de circulação, restituindo-os aos seus proprietários, após o pagamento de multas e encargos devidos.

XI - realização de exames de aptidão física, mental, de legislação, de prática de primeiros socorros e de direção veicular. (Incluído pela Lei nº 9.602, de 1998)

§ 1º A ordem, o consentimento, a fiscalização, as medidas administrativas e coercitivas adotadas pelas autoridades de trânsito e seus agentes terão por objetivo prioritário a proteção à vida e à incolumidade física da pessoa.

§ 2º As medidas administrativas previstas neste artigo não elidem a aplicação das penalidades impostas por infrações estabelecidas neste Código, possuindo caráter complementar a estas.

§ 3º São documentos de habilitação: (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)

I - a Carteira Nacional de Habilitação; (Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023)

II - a Permissão para Dirigir; e (Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023)

III - a Autorização para Conduzir Ciclomotor. (Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023)

§ 4º Aplica-se aos animais recolhidos na forma do inciso X o disposto nos arts. 271 e 328, no que couber.

§ 5º No caso de documentos em meio digital, as medidas administrativas previstas nos incisos III, IV, V e VI do caput deste artigo serão realizadas por meio de registro no Renach ou Renavam, conforme o caso, na forma estabelecida pelo Contran. (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)


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Resumo Jurídico

Imobilização e Remoção de Veículos em Situações de Estacionamento Irregular

O artigo 269 do Código de Trânsito Brasileiro estabelece as competências e procedimentos para a imobilização e remoção de veículos em diversas situações de infração de trânsito, garantindo a fluidez do tráfego e a segurança viária.

Procedimentos e Competências

De forma geral, a autoridade de trânsito ou seu agente tem o poder de imobilizar o veículo com a utilização de meios adequados para impedir a sua circulação quando a situação de estacionamento, a parada ou a sua condição física configurar risco à segurança ou à fluidez do trânsito.

Adicionalmente, se a infração não puder ser sanada no local, o veículo poderá ser removido para o depósito público ou local designado pela autoridade de trânsito. As despesas referentes à remoção e à estada do veículo no depósito correm por conta do infrator.

Situações Específicas de Remoção

O Código de Trânsito Brasileiro detalha diversas infrações que preveem a remoção do veículo como medida administrativa. Dentre elas, destacam-se:

  • Estacionamento em locais proibidos: Como calçadas, ciclovias, passeios, rampas de acesso, áreas de carga e descarga (fora do horário permitido), em frente a hidrantes, nas pistas de rolamento de rodovias, etc.
  • Parada em locais proibidos: Semelhante ao estacionamento, a parada em locais onde ela é expressamente proibida pode acarretar a remoção.
  • Veículos em condições precárias: Aqueles que apresentarem defeitos que comprometam a segurança, como falhas nos freios, iluminação ou sinalização, também podem ser removidos.
  • Veículos sem identificação: A ausência de placas de identificação ou a adulteração delas é motivo para remoção.
  • Veículos com excesso de peso: Ultrapassar os limites de peso permitidos pela legislação pode levar à remoção do veículo.
  • Transporte irregular de passageiros ou carga: Quando realizado em desacordo com as normas estabelecidas.
  • Veículos abandonados: Aqueles que permaneçam estacionados em vias públicas por um período determinado pela legislação e que aparentem abandono.

Direitos do Infrator

É importante ressaltar que, em caso de remoção, o infrator tem o direito de reclamar o veículo, mediante o pagamento das multas e das despesas de remoção e estada. A legislação prevê prazos e procedimentos para essa reclamação.

Considerações Finais

O artigo 269 e suas correlatas visam a manter a ordem e a segurança no trânsito, coibindo condutas que possam prejudicar os demais usuários da via. A aplicação da imobilização e da remoção é uma medida administrativa que busca resolver a situação irregular de forma eficaz, com o objetivo último de prevenir acidentes e garantir o bom fluxo do tráfego.