CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO
Lei Nº 9.503, de 23 de Setembro de 1997.
Artigo 268
O infrator será submetido a curso de reciclagem, na forma estabelecida pelo CONTRAN:
I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)

II - quando suspenso do direito de dirigir;

III - quando se envolver em sinistro grave para o qual haja contribuído, independentemente de processo judicial; (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)

IV - quando condenado judicialmente por delito de trânsito;

V - a qualquer tempo, se for constatado que o condutor está colocando em risco a segurança do trânsito;

VI - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)

Parágrafo único. . Além do curso de reciclagem previsto no caput deste artigo, o infrator será submetido à avaliação psicológica nos casos dos incisos III, IV e V do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência) (Parte promulgada pelo Congresso Nacional)


Artigo 268-A
Fica criado o Registro Nacional Positivo de Condutores (RNPC), administrado pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, com a finalidade de cadastrar os condutores que não cometeram infração de trânsito sujeita à pontuação prevista no art. 259 deste Código, nos últimos 12 (doze) meses, conforme regulamentação do Contran. (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
§ 1º O RNPC deverá ser atualizado mensalmente. (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)

§ 2º A abertura de cadastro requer autorização prévia e expressa do potencial cadastrado. (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)

§ 3º Após a abertura do cadastro, a anotação de informação no RNPC independe de autorização e de comunicação ao cadastrado. (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)

§ 4º A exclusão do RNPC dar-se-á: (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)

I - por solicitação do cadastrado; (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)

II - quando for atribuída ao cadastrado pontuação por infração; (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)

III - quando o cadastrado tiver o direito de dirigir suspenso; (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)

IV - quando a Carteira Nacional de Habilitação do cadastrado estiver cassada ou com validade vencida há mais de 30 (trinta) dias; (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)

V - quando o cadastrado estiver cumprindo pena privativa de liberdade. (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)

§ 5º A consulta ao RNPC é garantida a todos os cidadãos, nos termos da regulamentação do Contran. (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)

§ 6º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão utilizar o RNPC para conceder benefícios fiscais ou tarifários aos condutores cadastrados, na forma da legislação específica de cada ente da Federação. (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)


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Resumo Jurídico

Proibição de Abandono de Veículo em Vias Públicas: Uma Análise do Artigo 268 do Código de Trânsito

O artigo 268 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) estabelece uma norma de fundamental importância para a fluidez e segurança do trânsito, bem como para a ordem pública. Ele veda o abandono de qualquer veículo em via pública, ressalvadas as situações de estacionamento previsto nas normas de trânsito.

O que configura abandono?

O abandono de veículo não se restringe apenas à sua completa ausência de manutenção e conservação, a ponto de se tornar sucata. A lei considera abandono a simples impossibilidade de locomoção do veículo por conta de defeitos mecânicos, elétricos, de pneumáticos ou por qualquer outro motivo que o impeça de trafegar, e que o proprietário não tome as devidas providências para sua remoção. Em outras palavras, um veículo que, por algum motivo, não pode mais se mover e permanece estacionado em via pública sem o devido reparo ou remoção, configura abandono.

Consequências do Abandono:

As consequências para quem abandona um veículo em via pública são significativas:

  • Infração de Trânsito: O ato de abandonar o veículo é classificado como uma infração gravíssima.
  • Penalidade: A penalidade prevista é a multa, com valor elevado, e a medida administrativa de remoção do veículo. A remoção visa liberar o espaço público ocupado indevidamente e evitar riscos à segurança.
  • Responsabilidade do Proprietário: A responsabilidade pelo veículo abandonado recai sobre o seu proprietário, mesmo que o veículo esteja sob a posse de outra pessoa no momento do abandono.

Finalidade da Norma:

A proibição do abandono de veículos em vias públicas possui objetivos claros:

  • Preservar a Segurança: Veículos abandonados podem representar perigos, como obstáculos para o tráfego, riscos de acidentes e até mesmo serem utilizados para fins ilícitos.
  • Garantir a Fluidez do Trânsito: Ocupar indevidamente o espaço público prejudica a circulação de outros veículos e pedestres, gerando congestionamentos e transtornos.
  • Manter a Ordem e a Limpeza: Veículos abandonados emitem poluentes, atraem pragas e causam um impacto visual negativo na paisagem urbana.
  • Evitar a Degradação do Patrimônio Público: A ocupação de vias públicas com bens privados em desuso é uma forma de utilização inadequada do espaço público.

Em resumo:

O artigo 268 do CTB é um dispositivo legal essencial para a gestão do trânsito e a organização urbana. Ele exige que os proprietários de veículos assumam a responsabilidade por seus bens, garantindo que estes não se tornem um empecilho ou um risco para a coletividade. O abandono de veículos é uma conduta proibida, sujeita a penalidades e à remoção do bem, visando sempre à segurança, à fluidez e à ordem nas vias públicas.