CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO
Lei Nº 9.503, de 23 de Setembro de 1997.
Artigo 259
A cada infração cometida são computados os seguintes números de pontos:
I - gravíssima - sete pontos;

II - grave - cinco pontos;

III - média - quatro pontos;

IV - leve - três pontos.

§ 1º (VETADO)

§ 2º (VETADO)

§ 3º ( VETADO ). (Incluído pela Lei nº 12.619, de 2012) (Vigência)

§ 4º Ao condutor identificado será atribuída pontuação pelas infrações de sua responsabilidade, nos termos previstos no § 3º do art. 257 deste Código, exceto aquelas: (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020)

I - praticadas por passageiros usuários do serviço de transporte rodoviário de passageiros em viagens de longa distância transitando em rodovias com a utilização de ônibus, em linhas regulares intermunicipal, interestadual, internacional e aquelas em viagem de longa distância por fretamento e turismo ou de qualquer modalidade, excluídas as situações regulamentadas pelo Contran conforme disposto no art. 65 deste Código; (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020)

II - previstas no art. 221, nos incisos VII e XXI do art. 230 e nos arts. 232, 233, 233-A, 240 e 241 deste Código, sem prejuízo da aplicação das penalidades e medidas administrativas cabíveis; (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020)

III - puníveis de forma específica com suspensão do direito de dirigir. (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)


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Resumo Jurídico

O Registro Nacional de Infrações de Trânsito (RENAINF)

O artigo 259 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) estabelece a criação e a manutenção do Registro Nacional de Infrações de Trânsito (RENAINF). Este sistema é fundamental para a organização e fiscalização do trânsito em todo o território nacional, funcionando como um banco de dados centralizado das infrações cometidas por veículos.

Em termos práticos, o RENAINF é um sistema informatizado que armazena informações sobre:

  • As infrações de trânsito cometidas: Cada infração registrada, seja por órgãos de trânsito municipais, estaduais ou rodoviários, deve ser obrigatoriamente inserida no RENAINF. Isso inclui detalhes como o tipo de infração, a data, o local e o órgão autuador.
  • Os veículos envolvidos: O sistema vincula as infrações ao veículo em que elas foram constatadas, utilizando para isso o número do Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM).
  • Os proprietários dos veículos: Em última instância, as infrações e seus respectivos pontos são computados na CNH do condutor infrator, mas o registro inicial no RENAINF está atrelado ao veículo e, por consequência, ao seu proprietário.

Objetivos e importância do RENAINF:

  • Centralização de dados: Permite que todos os órgãos de trânsito do país tenham acesso a um histórico consolidado das infrações, evitando duplicidade de registros e facilitando a gestão.
  • Controle de pontos na CNH: É a base para o sistema de pontuação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH). As infrações registradas no RENAINF são convertidas em pontos, que, ao atingirem um determinado limite, podem levar à suspensão do direito de dirigir.
  • Identificação de reincidentes: O acesso às informações do RENAINF permite identificar veículos e condutores reincidentes em infrações, possibilitando a aplicação de medidas mais rigorosas quando necessário.
  • Estatísticas e planejamento: Os dados coletados pelo RENAINF são cruciais para a elaboração de estatísticas sobre segurança no trânsito, auxiliando na identificação de pontos críticos e na formulação de políticas públicas mais eficazes.
  • Fiscalização mais eficiente: A integração dos órgãos de trânsito através do RENAINF contribui para uma fiscalização mais ágil e com maior alcance.

Em suma, o RENAINF é a espinha dorsal do sistema de registro de infrações de trânsito no Brasil, garantindo a organização, o controle e a aplicação efetiva das leis de trânsito, com o objetivo final de promover a segurança viária.