CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO
Lei Nº 9.503, de 23 de Setembro de 1997.
Artigo 260
As multas serão impostas e arrecadadas pelo órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via onde haja ocorrido a infração, de acordo com a competência estabelecida neste Código.
§ 1º As multas decorrentes de infração cometida em unidade da Federação diversa da do licenciamento do veículo serão arrecadadas e compensadas na forma estabelecida pelo CONTRAN.

§ 2º As multas decorrentes de infração cometida em unidade da Federação diversa daquela do licenciamento do veículo poderão ser comunicadas ao órgão ou entidade responsável pelo seu licenciamento, que providenciará a notificação.

§ 3º (Revogado pela Lei nº 9.602, de 1998)

§ 4º Quando a infração for cometida com veículo licenciado no exterior, em trânsito no território nacional, a multa respectiva deverá ser paga antes de sua saída do País, respeitado o princípio de reciprocidade.


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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

O Artigo 260 do Código de Trânsito Brasileiro: Multas e Notificações

O Artigo 260 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) aborda um aspecto crucial da fiscalização e aplicação da lei de trânsito: as multas e a forma como elas são comunicadas aos condutores. Ele estabelece os procedimentos a serem seguidos pelo órgão de trânsito responsável pela lavratura do auto de infração para garantir que o infrator seja devidamente notificado.

Notificação da Autuação: O Primeiro Passo

Quando uma infração de trânsito é cometida e constatada, o órgão competente tem um prazo para enviar ao proprietário do veículo a Notificação da Autuação. Este documento é o primeiro comunicado oficial e tem como objetivo informar que uma infração foi registrada e identificar o veículo e a tipificação da infração.

O artigo detalha que essa notificação deve conter, no mínimo, as seguintes informações:

  • Data, hora e local da infração: Informações precisas para que o condutor possa identificar o ocorrido.
  • Identificação do veículo: Placa e, se possível, demais características para evitar equívocos.
  • Descrição da infração cometida: O dispositivo legal violado, ou seja, qual regra de trânsito foi descumprida.
  • Valor da multa: O montante a ser pago em decorrência da infração.
  • Órgão responsável pela autuação: Para que o infrator saiba quem está emitindo a notificação.
  • Indicação do prazo para apresentação de defesa prévia ou indicação do condutor: Este é um ponto fundamental, pois garante ao cidadão o direito de se defender ou de identificar quem era o condutor no momento da infração.

Prazos e Prazos: A Importância do Tempo

O artigo 260 também estabelece prazos cruciais para a validade do processo:

  • Prazo para Envio da Notificação da Autuação: A notificação da autuação deve ser expedida em até 30 dias a contar da data da infração. Se a notificação não for expedida neste prazo, o auto de infração perde sua validade, o que significa que a multa não poderá mais ser cobrada. Esse prazo visa garantir a agilidade na comunicação e evitar que o infrator seja surpreendido com notificações muito tempo após o fato.

  • Prazo para Pagamento da Penalidade e Interposição de Recurso: Após o recebimento da Notificação de Penalidade (emitida após o trâmite administrativo, caso não haja defesa ou a defesa seja indeferida), o infrator terá um prazo para efetuar o pagamento da multa ou apresentar recurso contra a penalidade aplicada.

A Importância da Notificação Correta

A correta expedição e recebimento da Notificação da Autuação é essencial para a validade de todo o processo administrativo de multa de trânsito. Se a notificação não for expedida dentro do prazo legal ou se houver algum vício em sua elaboração, o auto de infração pode ser considerado nulo, e a multa pode ser cancelada.

É direito do condutor ter acesso às informações sobre a infração cometida e, principalmente, ter a oportunidade de se defender ou de indicar o real condutor, caso não tenha sido ele o responsável pela direção no momento do fato. O artigo 260 do CTB busca garantir essa transparência e o devido processo legal no âmbito das infrações de trânsito.