CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO
Lei Nº 9.503, de 23 de Setembro de 1997.
Artigo 258
As infrações punidas com multa classificam-se, de acordo com sua gravidade, em quatro categorias:
I - infração de natureza gravíssima, punida com multa no valor de R$ 293,47 (duzentos e noventa e três reais e quarenta e sete centavos); (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)

II - infração de natureza grave, punida com multa no valor de R$ 195,23 (cento e noventa e cinco reais e vinte e três centavos); (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)

III - infração de natureza média, punida com multa no valor de R$ 130,16 (cento e trinta reais e dezesseis centavos); (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)

IV - infração de natureza leve, punida com multa no valor de R$ 88,38 (oitenta e oito reais e trinta e oito centavos). (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)

§ 1º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)

§ 2º Quando se tratar de multa agravada, o fator multiplicador ou índice adicional específico é o previsto neste Código.

§ 3º (VETADO)

§ 4º (VETADO)


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Resumo Jurídico

Artigo 258 do Código de Trânsito Brasileiro: Multas por Infração de Natureza Grave, Gravíssima, Média e Leve

O artigo 258 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) estabelece a gradação das multas pecuniárias (multas em dinheiro) de acordo com a gravidade da infração cometida. Ele organiza as penalidades financeiras em quatro categorias, cada uma com um valor específico, visando a proporcionalidade entre a falta cometida e a sanção aplicada.

Categorias de Infrações e Valores das Multas:

O artigo define os seguintes valores, que são atualizados periodicamente por meio de atos normativos:

  • Infração de Natureza Leve: Corresponde a uma multa de valor mais baixo. Esta categoria abrange infrações consideradas de menor potencial ofensivo, com impacto reduzido na segurança do trânsito.

  • Infração de Natureza Média: Prevê uma multa de valor intermediário. As infrações médias já apresentam um risco um pouco maior de comprometimento da segurança, exigindo uma penalidade mais significativa.

  • Infração de Natureza Grave: Impõe uma multa de valor consideravelmente mais elevado. As infrações graves são aquelas que colocam em risco de forma mais expressiva a segurança viária, podendo resultar em acidentes.

  • Infração de Natureza Gravíssima: Determina a multa com o valor mais alto previsto. As infrações gravíssimas são as mais sérias, com potencial de causar acidentes graves ou fatais, ou que desrespeitam frontalmente as normas de segurança mais importantes.

Objetivos e Relevância do Artigo 258:

A gradação das multas prevista neste artigo tem como principal objetivo:

  • Promover a Segurança no Trânsito: Ao impor penalidades financeiras mais rigorosas para infrações mais graves, busca-se desestimular comportamentos de risco e incentivar o cumprimento das normas de trânsito.
  • Princípio da Proporcionalidade: Garante que a sanção pecuniária seja compatível com a gravidade da conduta do infrator, evitando que infrações leves sejam punidas com valores excessivos e infrações graves com valores irrisórios.
  • Fomento à Educação no Trânsito: A diferenciação nos valores das multas pode servir como um alerta educativo, mostrando aos condutores a importância de cada regra para a convivência segura nas vias.

Em suma, o artigo 258 do CTB é um instrumento fundamental para a aplicação justa e eficaz das penalidades pecuniárias, definindo a relação direta entre a classificação da infração e o valor da multa a ser paga pelo condutor infrator.