CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO
Lei Nº 9.503, de 23 de Setembro de 1997.
Artigo 257
As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código.
§ 1º Aos proprietários e condutores de veículos serão impostas concomitantemente as penalidades de que trata este Código toda vez que houver responsabilidade solidária em infração dos preceitos que lhes couber observar, respondendo cada um de per si pela falta em comum que lhes for atribuída.

§ 2º Ao proprietário caberá sempre a responsabilidade pela infração referente à prévia regularização e preenchimento das formalidades e condições exigidas para o trânsito do veículo na via terrestre, conservação e inalterabilidade de suas características, componentes, agregados, habilitação legal e compatível de seus condutores, quando esta for exigida, e outras disposições que deva observar.

§ 3º Ao condutor caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo.

§ 4º O embarcador é responsável pela infração relativa ao transporte de carga com excesso de peso nos eixos ou no peso bruto total, quando simultaneamente for o único remetente da carga e o peso declarado na nota fiscal, fatura ou manifesto for inferior àquele aferido.

§ 5º O transportador é o responsável pela infração relativa ao transporte de carga com excesso de peso nos eixos ou quando a carga proveniente de mais de um embarcador ultrapassar o peso bruto total.

§ 6º O transportador e o embarcador são solidariamente responsáveis pela infração relativa ao excesso de peso bruto total, se o peso declarado na nota fiscal, fatura ou manifesto for superior ao limite legal.

§ 7º Quando não for imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo terá o prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o Contran, e, transcorrido o prazo, se não o fizer, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)

§ 8º Após o prazo previsto no § 7º deste artigo, se o infrator não tiver sido identificado, e o veículo for de propriedade de pessoa jurídica, será lavrada nova multa ao proprietário do veículo, mantida a originada pela infração, cujo valor será igual a 2 (duas) vezes o da multa originária, garantidos o direito de defesa prévia e de interposição de recursos previstos neste Código, na forma estabelecida pelo Contran. (Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021) (Vigência)

§ 9º O fato de o infrator ser pessoa jurídica não o exime do disposto no § 3º do art. 258 e no art. 259.

§ 10. O proprietário poderá indicar ao órgão executivo de trânsito o principal condutor do veículo, o qual, após aceitar a indicação, terá seu nome inscrito em campo próprio do cadastro do veículo no Renavam. (Incluído pela Lei nº 13.495, 2017) (Vigência)

§ 11. O principal condutor será excluído do Renavam: (Incluído pela Lei nº 13.495, 2017) (Vigência)

I - quando houver transferência de propriedade do veículo; (Incluído pela Lei nº 13.495, 2017) (Vigência)

II - mediante requerimento próprio ou do proprietário do veículo; (Incluído pela Lei nº 13.495, 2017) (Vigência)

III - a partir da indicação de outro principal condutor. (Incluído pela Lei nº 13.495, 2017) (Vigência)


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Resumo Jurídico

Artigo 257 do Código de Trânsito Brasileiro: Responsabilidade pelas Infrações

O artigo 257 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) trata da responsabilidade pela infração cometida. De forma clara e educativa, ele estabelece quem deve ser responsabilizado quando uma infração de trânsito ocorre, visando garantir que a penalidade recaia sobre o real infrator.

Quem é Responsável?

A regra geral é que a responsabilidade pela infração é do condutor, a menos que o veículo seja conduzido por outra pessoa.

Veículo Registrado em Nome de Pessoa Jurídica:

Se o veículo estiver registrado em nome de uma pessoa jurídica (empresa, por exemplo), a multa será automaticamente atribuída a ela. Contudo, a pessoa jurídica tem o direito e o dever de identificar o condutor infrator no momento da infração. Caso a pessoa jurídica não faça essa identificação no prazo legal, ela será considerada a responsável pela infração.

Veículo Registrado em Nome de Pessoa Física:

No caso de veículos registrados em nome de pessoa física, a responsabilidade recai sobre o condutor no momento da infração. Se o condutor não for o proprietário do veículo, o proprietário tem a obrigação de indicar quem era o condutor no momento da infração. Essa indicação deve ser feita dentro do prazo estabelecido para apresentação de defesa.

Consequências da Não Identificação do Condutor

A não identificação do condutor infrator, seja pela pessoa jurídica ou pelo proprietário pessoa física, tem consequências específicas:

  • Para Veículos Registrados em Nome de Pessoa Jurídica: A pessoa jurídica será penalizada com a multa pela infração cometida, além de outras penalidades cabíveis.
  • Para Veículos Registrados em Nome de Pessoa Física: O proprietário que não indicar o condutor infrator será penalizado com uma multa adicional, correspondente ao valor da infração cometida, caso a infração seja de natureza grave ou gravíssima e a multa já não tenha sido aplicada ao condutor identificado. Em outras situações, o proprietário pode ser penalizado com multa por deixar de cumprir com o dever de identificar o infrator.

Propriedade do Veículo e Infrações Específicas

É importante ressaltar que o artigo 257 estabelece uma regra de responsabilidade primária para o condutor. No entanto, em algumas infrações específicas, a responsabilidade pela infração independe de quem estava dirigindo o veículo. Nestes casos, a multa é atribuída diretamente ao proprietário do veículo, como, por exemplo, em algumas infrações relacionadas à documentação do veículo ou à sua condição de conservação.

Em Resumo

O artigo 257 do CTB busca garantir que a responsabilidade pela infração de trânsito seja atribuída a quem efetivamente a cometeu. Ele estabelece:

  • A responsabilidade primária do condutor.
  • A obrigação de identificar o condutor em caso de veículos de pessoa jurídica ou quando o condutor não é o proprietário.
  • As penalidades para quem não cumpre com o dever de identificação.
  • A existência de infrações com responsabilidade direta do proprietário, independentemente de quem conduzia o veículo.

Compreender este artigo é fundamental para que proprietários e condutores de veículos estejam cientes de seus direitos e deveres no trânsito, evitando multas indevidas e garantindo a correta aplicação da lei.