CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO
Lei Nº 9.503, de 23 de Setembro de 1997.
Artigo 248
Transportar em veículo destinado ao transporte de passageiros carga excedente em desacordo com o estabelecido no art. 109:
Medida administrativa - retenção para o transbordo.


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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

O Papel da Vigilância Eletrônica e a Implicação para o Infrator

O artigo 248 do Código de Trânsito Brasileiro estabelece um ponto crucial sobre a validade e a eficácia das infrações de trânsito registradas por meio de equipamentos de fiscalização eletrônica. Em termos simples, a lei assegura que a utilização desses equipamentos, como radares e câmeras, para a identificação de infrações é legal e válida.

Isso significa que uma autuação de trânsito lavrada com base em uma imagem ou registro gerado por um desses aparelhos tem o mesmo peso jurídico de uma infração observada e anotada diretamente por um agente de trânsito.

Pontos essenciais a serem compreendidos:

  • Presunção de Veracidade: Os registros provenientes de equipamentos de fiscalização eletrônica, desde que devidamente certificados e em conformidade com as normas técnicas estabelecidas, possuem presunção de veracidade. Em outras palavras, a informação registrada por esses dispositivos é considerada verdadeira até que se prove o contrário por meio de um processo administrativo ou judicial.
  • Responsabilidade do Condutor: A partir do momento em que o equipamento registra uma infração, o proprietário do veículo é notificado. No entanto, o condutor efetivamente responsável pela infração pode ser identificado e, consequentemente, responsabilizado.
  • Garantia de Defesa: É fundamental ressaltar que, apesar da validade dos registros eletrônicos, o cidadão possui o direito à ampla defesa e ao contraditório. Isso inclui a possibilidade de contestar a autuação, apresentando os devidos recursos administrativos e, se necessário, buscando a via judicial. A contestação deve se basear em fatos concretos e não apenas na alegação genérica de invalidade do equipamento.

Em suma, o artigo 248 reforça a importância da tecnologia como ferramenta de fiscalização no trânsito, garantindo que as infrações captadas por meios eletrônicos sejam legalmente reconhecidas, mas sem retirar do infrator o direito de se defender contra eventuais equívocos.