CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO
Lei Nº 9.503, de 23 de Setembro de 1997.
Artigo 233
Deixar de efetuar o registro de veículo no prazo de trinta dias, junto ao órgão executivo de trânsito, ocorridas as hipóteses previstas no art. 123:
Medida administrativa - remoção do veículo. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)


Artigo 233-A
(VETADO). (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)

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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Art. 233 do CTB: A Multa por Atraso na Transferência de Veículo

O Artigo 233 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) trata de uma infração de trânsito específica: a não realização da transferência de propriedade de veículo no prazo legal. Em termos simples, o que este artigo estabelece é que o proprietário de um veículo que o vendeu tem um prazo para comunicar essa venda ao órgão de trânsito e, consequentemente, para que o comprador efetive a transferência de propriedade para o seu nome.

O que acontece se esse prazo não for cumprido?

O artigo 233 prevê que, ao deixar de efetuar o registro de transferência no órgão executivo de trânsito, dentro do prazo estabelecido, o proprietário vendedor comete uma infração.

Qual a penalidade?

A penalidade prevista para esta infração é:

  • Multa: O infrator será penalizado com o pagamento de uma multa.
  • Medida Administrativa: O veículo poderá ser removido do local onde se encontra.

Qual o prazo para a transferência?

A legislação estabelece um prazo de 30 dias a partir da data de expedição do Certificado de Registro do Veículo (CRV) para que a transferência de propriedade seja efetivada. É fundamental que tanto o vendedor quanto o comprador estejam cientes dessa responsabilidade e ajam dentro do prazo estipulado.

Por que essa regra é importante?

O cumprimento deste artigo é crucial por diversos motivos:

  • Responsabilidade: Garante que o novo proprietário seja oficialmente reconhecido como tal, evitando que o vendedor continue sendo responsabilizado por multas, impostos e outras obrigações referentes ao veículo.
  • Segurança: Permite que os órgãos de trânsito mantenham um cadastro atualizado dos proprietários dos veículos, o que é essencial para a segurança viária e a aplicação da lei.
  • Prevenção de fraudes: Dificulta a ocorrência de fraudes e o uso indevido de veículos.

Em resumo: O Artigo 233 do CTB impõe a obrigação de transferir a propriedade de um veículo para o nome do comprador no prazo de 30 dias após a venda. O não cumprimento dessa norma resulta em multa e possível remoção do veículo, protegendo o vendedor e garantindo a regularidade do trânsito.