CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO
Lei Nº 9.503, de 23 de Setembro de 1997.
Artigo 20
Compete à Polícia Rodoviária Federal, no âmbito das rodovias e estradas federais:
I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;

II - realizar o patrulhamento ostensivo, executando operações relacionadas com a segurança pública, com o objetivo de preservar a ordem, incolumidade das pessoas, o patrimônio da União e o de terceiros;

III - executar a fiscalização de trânsito, aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa e as medidas administrativas cabíveis, com a notificação dos infratores e a arrecadação das multas aplicadas e dos valores provenientes de estadia e remoção de veículos, objetos e animais e de escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas; (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)

IV - efetuar levantamento dos locais de sinistros de trânsito e dos serviços de atendimento, socorro e salvamento de vítimas; (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)

V - credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos, escolta e transporte de carga indivisível;

VI - assegurar a livre circulação nas rodovias federais, podendo solicitar ao órgão rodoviário a adoção de medidas emergenciais, e zelar pelo cumprimento das normas legais relativas ao direito de vizinhança, promovendo a interdição de construções e instalações não autorizadas;

VII - coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre sinistros de trânsito e suas causas, adotando ou indicando medidas operacionais preventivas e encaminhando-os ao órgão rodoviário federal; (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)

VIII - implementar as medidas da Política Nacional de Segurança e Educação de Trânsito;

IX - promover e participar de projetos e programas de educação e segurança, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;

X - integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários de condutores de uma para outra unidade da Federação;

XI - fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66, além de dar apoio, quando solicitado, às ações específicas dos órgãos ambientais.

XII - aplicar a penalidade de suspensão do direito de dirigir, quando prevista de forma específica para a infração cometida, e comunicar a aplicação da penalidade ao órgão máximo executivo de trânsito da União. (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)

XIII - realizar perícia administrativa nos locais de sinistros de trânsito. (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)


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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

A Proibição de Estacionar em Locais Perigosos e Obstruindo o Trânsito

O artigo 20 do Código de Trânsito Brasileiro estabelece regras cruciais para a segurança viária e a fluidez do tráfego, focando na proibição de estacionar em locais que possam gerar riscos ou dificultar a circulação de veículos e pedestres. Em suma, este artigo visa impedir que o estacionamento de um veículo se torne um obstáculo ou um perigo para os demais usuários da via.

Locais Proibidos para Estacionamento

A lei é clara ao listar os locais onde o estacionamento é estritamente vedado. Entre eles, destacam-se:

  • Onde houver sinalização de proibição específica: Placas de "Proibido Estacionar" ou qualquer outra sinalização vertical que indique a restrição devem ser respeitadas. A sinalização é o principal indicativo da proibição naquele local.

  • Nas áreas de refúgio das ilhas: As ilhas de refúgio são espaços destinados à travessia segura de pedestres ou à separação de fluxos de tráfego. Estacionar nelas compromete a segurança e a organização do trânsito.

  • Ao lado de outro veículo estacionado: A prática de estacionar em "fila dupla" é expressamente proibida. Isso visa evitar que um veículo bloqueie a saída de outro ou crie um corredor estreito e perigoso. A exceção é para veículos em fila única, devidamente alinhados.

  • Na contramão de direção: Estacionar no sentido contrário ao fluxo de veículos é perigoso, pois dificulta a visibilidade e a saída segura do estacionamento, além de contrariar a lógica do tráfego.

  • Com a frente ou a traseira voltada para o "eixo da via": O estacionamento deve ser feito paralelamente ao meio-fio ou à margem da pista, de forma que o veículo não invada o leito carroçável de maneira perigosa.

  • A menos de cinco metros da esquina: Essa distância é fundamental para garantir a visibilidade dos condutores que se aproximam do cruzamento, evitando acidentes.

  • No passeio e sobre a faixa de pedestres: O passeio é destinado exclusivamente aos pedestres e a faixa de pedestres à travessia segura destes. Estacionar nesses locais impede a locomoção e o trânsito seguro de quem está a pé.

  • Sobre ou junto a hidrantes de incêndio, postos de gasolina, marquises e outras saliências: Obstáculos físicos como estes não podem ser bloqueados, pois podem ser essenciais em situações de emergência ou servir como referência.

  • Em locais de acesso de veículos: Bloquear garagens, entradas de prédios ou qualquer outro ponto de acesso de veículos impede a sua utilização legítima e causa transtornos.

  • Onde houver canalização de trânsito: As canalizações são dispositivos que direcionam o fluxo de veículos. Estacionar nelas pode desorganizar o tráfego e causar engarrafamentos.

  • Em pontes, viadutos e túneis: Esses locais já possuem restrições de espaço e são cruciais para a fluidez e segurança do tráfego.

  • No acostamento, salvo em emergências: O acostamento é uma área de segurança para paradas de emergência ou para o trânsito de ciclistas. O estacionamento contínuo é proibido.

  • Nas áreas de carga e descarga e de embarque e desembarque de passageiros, fora dos horários permitidos: Esses locais possuem destinação específica e horários determinados para uso. O estacionamento fora dessas regras impede o seu propósito.

  • Em ciclovias e ciclofaixas: Assim como o passeio, estas áreas são exclusivas para bicicletas e devem ser respeitadas.

A Consequência da Infração

O descumprimento destas normas configura uma infração de trânsito, sujeita às penalidades previstas no Código, incluindo multa e a remoção do veículo. O objetivo principal é garantir a segurança de todos e a boa convivência no trânsito.

Em resumo, o artigo 20 do Código de Trânsito Brasileiro é um guia essencial para um estacionamento responsável, priorizando a segurança, a acessibilidade e a fluidez da via pública.