CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO
Lei Nº 9.503, de 23 de Setembro de 1997.
Artigo 19
Compete ao órgão máximo executivo de trânsito da União:
I - cumprir e fazer cumprir a legislação de trânsito e a execução das normas e diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN, no âmbito de suas atribuições;

II - proceder à supervisão, à coordenação, à correição dos órgãos delegados, ao controle e à fiscalização da execução da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;

III - articular-se com os órgãos dos Sistemas Nacionais de Trânsito, de Transporte e de Segurança Pública, objetivando o combate à violência no trânsito, promovendo, coordenando e executando o controle de ações para a preservação do ordenamento e da segurança do trânsito;

IV - apurar, prevenir e reprimir a prática de atos de improbidade contra a fé pública, o patrimônio, ou a administração pública ou privada, referentes à segurança do trânsito;

V - supervisionar a implantação de projetos e programas relacionados com a engenharia, educação, administração, policiamento e fiscalização do trânsito e outros, visando à uniformidade de procedimento;

VI - estabelecer procedimentos sobre a aprendizagem e habilitação de condutores de veículos, a expedição de documentos de condutores, de registro e licenciamento de veículos;

VII - expedir a Permissão para Dirigir, a Carteira Nacional de Habilitação, os Certificados de Registro e o de Licenciamento Anual mediante delegação aos órgãos executivos dos Estados e do Distrito Federal;

VIII - organizar e manter o Registro Nacional de Carteiras de Habilitação - RENACH;

IX - organizar e manter o Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM;

X - organizar a estatística geral de trânsito no território nacional, definindo os dados a serem fornecidos pelos demais órgãos e promover sua divulgação;

XI - estabelecer modelo padrão de coleta de informações sobre as ocorrências de sinistros de trânsito e as estatísticas de trânsito; (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)

XII - administrar fundo de âmbito nacional destinado à segurança e à educação de trânsito;

XIII - coordenar a administração do registro das infrações de trânsito, da pontuação e das penalidades aplicadas no prontuário do infrator, da arrecadação de multas e do repasse de que trata o § 1º do art. 320; (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)

XIV - fornecer aos órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito informações sobre registros de veículos e de condutores, mantendo o fluxo permanente de informações com os demais órgãos do Sistema;

XV - promover, em conjunto com os órgãos competentes do Ministério da Educação, de acordo com as diretrizes do Contran, a elaboração e a implementação de programas de educação de trânsito nos estabelecimentos de ensino; (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)

XVI - elaborar e distribuir conteúdos programáticos para a educação de trânsito;

XVII - promover a divulgação de trabalhos técnicos sobre o trânsito;

XVIII - elaborar, juntamente com os demais órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito, e submeter à aprovação do CONTRAN, a complementação ou alteração da sinalização e dos dispositivos e equipamentos de trânsito;

XIX - organizar, elaborar, complementar e alterar os manuais e normas de projetos de implementação da sinalização, dos dispositivos e equipamentos de trânsito aprovados pelo CONTRAN;

XX - expedir a permissão internacional para conduzir veículo e o certificado de passagem nas alfândegas mediante delegação aos órgãos executivos dos Estados e do Distrito Federal ou a entidade habilitada para esse fim pelo poder público federal; (Redação dada pela lei nº 13.258, de 2016)

XXI - promover a realização periódica de reuniões regionais e congressos nacionais de trânsito, bem como propor a representação do Brasil em congressos ou reuniões internacionais;

XXII - propor acordos de cooperação com organismos internacionais, com vistas ao aperfeiçoamento das ações inerentes à segurança e educação de trânsito;

XXIII - elaborar projetos e programas de formação, treinamento e especialização do pessoal encarregado da execução das atividades de engenharia, educação, policiamento ostensivo, fiscalização, operação e administração de trânsito, propondo medidas que estimulem a pesquisa científica e o ensino técnico-profissional de interesse do trânsito, e promovendo a sua realização;

XXIV - opinar sobre assuntos relacionados ao trânsito interestadual e internacional;

XXV - elaborar e submeter à aprovação do CONTRAN as normas e requisitos de segurança veicular para fabricação e montagem de veículos, consoante sua destinação;

XXVI - estabelecer procedimentos para a concessão do código marca-modelo dos veículos para efeito de registro, emplacamento e licenciamento;

XXVII - instruir os recursos interpostos das decisões do CONTRAN, ao ministro ou dirigente coordenador máximo do Sistema Nacional de Trânsito;

XXVIII - estudar os casos omissos na legislação de trânsito e submetê-los, com proposta de solução, ao Ministério ou órgão coordenador máximo do Sistema Nacional de Trânsito;

XXIX - prestar suporte técnico, jurídico, administrativo e financeiro ao CONTRAN.

XXX - organizar e manter o Registro Nacional de Infrações de Trânsito (Renainf). (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)

XXXI - organizar, manter e atualizar o Registro Nacional Positivo de Condutores (RNPC). (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)

XXXII - organizar e manter o Registro Nacional de Sinistros e Estatísticas de Trânsito (Renaest). (Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023)

§ 1º Comprovada, por meio de sindicância, a deficiência técnica ou administrativa ou a prática constante de atos de improbidade contra a fé pública, contra o patrimônio ou contra a administração pública, o órgão executivo de trânsito da União, mediante aprovação do CONTRAN, assumirá diretamente ou por delegação, a execução total ou parcial das atividades do órgão executivo de trânsito estadual que tenha motivado a investigação, até que as irregularidades sejam sanadas.

§ 2º O regimento interno do órgão executivo de trânsito da União disporá sobre sua estrutura organizacional e seu funcionamento.

§ 3º Os órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios fornecerão, obrigatoriamente, mês a mês, os dados estatísticos para os fins previstos no inciso X.

§ 4º (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)

§ 5º (Vide Lei nº 14.861, de 2024) Vigência


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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Proibição de Estacionamento em Vias Urbanas: Uma Análise do Art. 19 do CTB

O artigo 19 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) estabelece uma lista clara de proibições relacionadas ao estacionamento de veículos em vias públicas. Seu objetivo primordial é garantir a fluidez do tráfego, a segurança de todos os usuários da via e a preservação do espaço público, evitando que o estacionamento irregular cause transtornos ou prejuízos.

As Proibições Detalhadas:

O artigo 19 enumera diversas situações em que o estacionamento é expressamente proibido. Para uma melhor compreensão, podemos dividi-las em categorias:

1. Proibições que Afetam a Fluidez e a Segurança do Trânsito:

  • Onde houver sinalização de proibição (R-6): A sinalização vertical de regulamentação, como a placa R-6, é a forma mais direta de indicar a impossibilidade de estacionar em determinado local. Desrespeitá-la configura infração.
  • Calçadas, passeios e canteiros centrais: Estas áreas são destinadas aos pedestres e à organização do tráfego, respectivamente. Estacionar nelas não só bloqueia a circulação de pessoas, mas também pode danificar a infraestrutura e colocar em risco a segurança.
  • Faixas de pedestre e ciclovias: Espaços vitais para a segurança de pedestres e ciclistas. O estacionamento nestes locais impede seu uso e aumenta o risco de acidentes.
  • A acesso de veículos: Obstruir rampas de acesso, garagens ou qualquer entrada e saída de veículos é proibido, pois prejudica o direito de ir e vir de terceiros.
  • Viadutos, pontes e túneis: Em virtude das características destes locais, que geralmente possuem fluxo intenso e visibilidade limitada, o estacionamento é proibido para evitar congestionamentos e acidentes graves.
  • Nas áreas de refúgio: Os refúgios são espaços destinados à segurança de pedestres ao atravessar vias de grande movimento. O estacionamento neles é vedado.
  • Às ilhas de sinalização: Ilhas de sinalização auxiliam na organização do tráfego e na segurança. O estacionamento nesta área é proibido.
  • Em faixa de domínio de rodovias: A faixa de domínio é a área ocupada pela rodovia e sua estrutura. O estacionamento é proibido por questões de segurança e para evitar interferências no fluxo da via.
  • Em desacordo com as posições estabelecidas pelo CONTRAN: O Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) regulamenta normas complementares ao CTB, incluindo as regras de estacionamento. O não cumprimento dessas regulamentações específicas é infração.

2. Proibições que Garantem a Visibilidade e o Fluxo em Cruzamentos e Entradas/Saídas:

  • A menos de 5 metros da projeção vertical de sinalização: A visibilidade de placas de sinalização é crucial para a orientação dos condutores. Estacionar próximo demais pode ocultá-las.
  • A menos de 5 metros das esquinas e intersecções de vias: Essencial para garantir a visibilidade mútua entre os veículos que se aproximam de um cruzamento, prevenindo acidentes.
  • Em frente ou atrás de hidrantes de incêndio: A acessibilidade aos hidrantes é fundamental em situações de emergência. O estacionamento impede o rápido acesso das equipes de combate a incêndio.
  • Em frente ou atrás de pontos de ônibus: O estacionamento irregular pode dificultar o embarque e desembarque de passageiros e comprometer a operação do transporte público.
  • Nas áreas de travessia de pedestres: Similar às faixas de pedestre, o estacionamento aqui impede a segurança e a visibilidade para quem cruza a via.
  • Em qualquer local que impeça a movimentação de pessoas com deficiência ou dificuldade de mobilidade: Garante a acessibilidade universal, assegurando que rampas, calçadas e outros espaços estejam desobstruídos.

3. Proibições Específicas para Preservação de Segurança e Ordem:

  • A menos de 10 metros da aproximação de pontes, viadutos e túneis: A visibilidade e o fluxo em áreas de acesso a estas estruturas são críticos para a segurança.
  • Em locais onde a carga e descarga não puder ser efetuada sem prejuízo da circulação e segurança: Embora a carga e descarga sejam permitidas em alguns locais, se esta atividade gerar risco ou obstrução, o estacionamento para tal fim será proibido.

Consequências do Desrespeito:

O descumprimento das normas estabelecidas no artigo 19 do CTB é considerado infração de trânsito e está sujeito às penalidades previstas no próprio código, que incluem multa e, em alguns casos, remoção do veículo.

Em Resumo:

O artigo 19 do CTB é um pilar fundamental para a organização do trânsito urbano. Ao proibir o estacionamento em locais estratégicos, busca-se assegurar a segurança, a fluidez e a acessibilidade de todos os usuários da via, contribuindo para um trânsito mais ordenado e seguro para a sociedade. É dever de todo condutor conhecer e respeitar estas regras.