CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO
Lei Nº 9.503, de 23 de Setembro de 1997.
Artigo 165
Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008)
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4º do art. 270 da Lei n o 9.503, de 23 de setembro de 1997 - do Código de Trânsito Brasileiro. (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)

Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses. (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)


Artigo 165-A
Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277: (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4º do art. 270. (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)

Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)


Artigo 165-B
Dirigir veículo sem realizar o exame toxicológico previsto no art. 148-A deste Código: (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023) Produção de efeitos
Parágrafo único. No caso de não cumprimento do disposto no § 2º do art. 148-A deste Código, configurar-se-á a infração quando o condutor dirigir veículo após o trigésimo dia do vencimento do prazo estabelecido. (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023) Produção de efeitos


Artigo 165-C
Dirigir veículo tendo obtido resultado positivo no exame toxicológico previsto no caput do art. 148-A deste Código: (Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023) Produção de efeitos

Artigo 165-D
Deixar de realizar o exame toxicológico previsto no § 2º do art. 148-A deste Código, após 30 (trinta) dias do vencimento do prazo estabelecido: (Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023) Produção de efeitos
Parágrafo único. A competência para aplicação da penalidade de que trata este artigo será do órgão ou entidade executivos de trânsito de registro da Carteira Nacional de Habilitação do infrator. (Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023) Produção de efeitos


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Resumo Jurídico

Artigo 165 do Código de Trânsito Brasileiro: Uma Explicação Clara

O artigo 165 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) trata de uma infração gravíssima relacionada à condução de veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência.

Em termos simples, este artigo proíbe categoricamente que qualquer condutor dirija um veículo se estiver sob o efeito de álcool ou drogas que afetem sua capacidade de dirigir.

O que é considerado "influência de álcool ou outra substância psicoativa"?

A lei estabelece que, para fins de configuração da infração, não é necessário comprovar um nível de álcool no sangue acima de um determinado limite (como existia em legislações anteriores). A mera constatação de sinais de alteração da capacidade psicomotora, como:

  • Alteração na capacidade de locomoção: dificuldade para andar, tropeços.
  • Alteração na capacidade de coordenação motora: dificuldade em realizar movimentos precisos.
  • Alteração nas condições visuais: visão embaçada, dificuldade de foco.
  • Alteração nas condições auditivas: dificuldade em ouvir, desorientação.
  • Alteração no raciocínio lógico: dificuldade em tomar decisões, confusão mental.
  • Outros sinais de alteração comportamental: sonolência excessiva, agressividade, euforia exagerada.

Como a infração é constatada?

A comprovação da infração pode ser feita de diversas maneiras:

  • Exame de sangue: que indique a presença de álcool ou substâncias psicoativas.
  • Exame de sopro (teste do bafômetro): que detecte a concentração de álcool no ar alveolar.
  • Exame clínico: realizado por um médico perito, que ateste os sinais de alteração da capacidade psicomotora.
  • Outros meios de prova em direito admitidos: como testemunhas, imagens de câmeras, que demonstrem a influência da substância.

Quais as consequências de infringir o Artigo 165?

A penalidade para quem for flagrado dirigindo sob a influência de álcool ou drogas é severa:

  1. Multa: No valor de R$ 2.934,70 (valor que pode ser dobrado em caso de reincidência no período de 12 meses).
  2. Suspensão do direito de dirigir: Por um período de 12 meses.
  3. Apreensão do veículo: Até que a situação seja regularizada (geralmente mediante pagamento das multas e taxas).
  4. Retenção do documento de habilitação: Até a realização do teste ou apresentação de outro meio de prova.
  5. Em caso de reincidência: A suspensão do direito de dirigir é aplicada novamente, e o condutor só poderá reaver seu documento após passar por um curso de reciclagem.

Diferença crucial em relação à legislação anterior:

É importante destacar que a legislação atual não estabelece um limite mínimo de álcool no sangue para caracterizar a infração. Qualquer quantidade de álcool no organismo que possa comprometer a capacidade de dirigir, comprovada por qualquer dos meios mencionados, configura a infração do Artigo 165.

Em resumo:

O Artigo 165 do CTB é um dispositivo legal fundamental para a segurança no trânsito. Ele visa prevenir acidentes graves e proteger a vida de todos, ao proibir a condução de veículos por pessoas que estejam sob o efeito de substâncias que prejudiquem suas funções motoras e cognitivas. A mensagem é clara: se bebeu ou usou drogas, não dirija!