Artigo 154
Os veículos destinados à formação de condutores serão identificados por uma faixa amarela, de vinte centímetros de largura, pintada ao longo da carroçaria, à meia altura, com a inscrição AUTO-ESCOLA na cor preta.
§ 1º No veículo eventualmente utilizado para aprendizagem, quando autorizado para servir a esse fim, deverá ser afixada ao longo de sua carroçaria, à meia altura, faixa branca removível, de vinte centímetros de largura, com a inscrição AUTO-ESCOLA na cor preta. (Incluído pela Lei nº 14.921, de 2024)
§ 2º As idades máximas dos veículos destinados à formação de condutores nas categorias de habilitação de que trata o art. 143, não computado o ano de fabricação, serão de: (Incluído pela Lei nº 14.921, de 2024)
I - 8 (oito) anos, para a categoria A; (Incluído pela Lei nº 14.921, de 2024)
II - 12 (doze) anos, para a categoria B; (Incluído pela Lei nº 14.921, de 2024)
III - 20 (vinte) anos, para as categorias C, D e E. (Incluído pela Lei nº 14.921, de 2024)