CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO
Lei Nº 9.503, de 23 de Setembro de 1997.
Artigo 153
O candidato habilitado terá em seu prontuário a identificação de seus instrutores e examinadores, que serão passíveis de punição conforme regulamentação a ser estabelecida pelo CONTRAN.
Parágrafo único. As penalidades aplicadas aos instrutores e examinadores serão de advertência, suspensão e cancelamento da autorização para o exercício da atividade, conforme a falta cometida.


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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Proibições de Estacionamento e Parada: Uma Análise do Artigo 153 do Código de Trânsito

O Artigo 153 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) estabelece regras claras sobre as proibições de estacionamento e parada em diversas situações e locais, visando garantir a fluidez do tráfego, a segurança dos usuários da via e a acessibilidade. Compreender essas proibições é fundamental para todos os condutores e para a manutenção da ordem no trânsito.

Em suma, o artigo proíbe que veículos parem ou estacionem em locais onde essa ação possa gerar perigo, obstruir a circulação, ou desrespeitar regulamentações específicas. Algumas das principais situações abordadas pelo artigo incluem:

  • Proximidades de Pontos de Embarque e Desembarque: É vedado parar ou estacionar em locais destinados a embarque e desembarque de passageiros, como pontos de ônibus e táxis, para não prejudicar o fluxo desses serviços e a segurança dos usuários.
  • Vias de Rolamento: De forma geral, parar ou estacionar em pistas de rolamento, exceto em casos de emergência devidamente sinalizada e comprovada, é proibido. A pista de rolamento é destinada à movimentação dos veículos.
  • Entradas de Imóveis: O estacionamento em frente a garagens, portões de acesso a imóveis e em desvios para acesso a propriedades é proibido para não impedir ou dificultar a entrada e saída de veículos.
  • Faixas de Pedestres e Ciclovias: Parar ou estacionar sobre faixas de pedestres, ciclovias, ciclofaixas e passeios é estritamente proibido, pois compromete a segurança dos pedestres e ciclistas.
  • Viadutos, Pontes e Túneis: A parada e o estacionamento em viadutos, pontes e túneis são proibidos devido à redução da visibilidade e ao estreitamento da pista, aumentando o risco de acidentes.
  • Localização que Impossibilite Manobra: Não é permitido parar ou estacionar em locais onde o veículo impeça ou dificulte a movimentação de outros veículos ou a realização de manobras.
  • Em Vias de Trânsito Rápido e Rodovias: O artigo também impõe restrições significativas para parada e estacionamento em vias de trânsito rápido e rodovias, onde a velocidade dos veículos é maior e as condições de segurança são mais rigorosas. Nesses locais, a parada só é permitida em locais especialmente designados e seguros.
  • Em Curvas, Cruzamentos e Interseções: Parar ou estacionar em curvas, cruzamentos e nas áreas de interseção das vias é proibido, pois prejudica a visibilidade dos condutores e aumenta o risco de colisões.

Consequências do Descumprimento:

O descumprimento das proibições estabelecidas no Artigo 153 do CTB configura infração de trânsito. As penalidades podem variar de advertência por escrito a multa e remoção do veículo, dependendo da gravidade da infração e do local onde ocorreu. A aplicação dessas regras visa, acima de tudo, preservar a vida e a integridade de todos que utilizam as vias públicas.

Em suma, o Artigo 153 do CTB busca organizar o trânsito, prevenindo situações de risco e assegurando que a circulação seja a mais segura e eficiente possível, o que requer a colaboração de todos os condutores.