CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO
Lei Nº 9.503, de 23 de Setembro de 1997.
Artigo 138
O condutor de veículo destinado à condução de escolares deve satisfazer os seguintes requisitos:
I - ter idade superior a vinte e um anos;

II - ser habilitado na categoria D;

III - (VETADO)

IV - não ter cometido mais de uma infração gravíssima nos 12 (doze) últimos meses; (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)

V - ser aprovado em curso especializado, nos termos da regulamentação do CONTRAN.


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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Culpa ou Dolo no Crime de Furto de Veículo: Uma Análise do Art. 138 do CTB

O artigo 138 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) tipifica o crime de furto de veículo automotor. Essa norma penal, de natureza material, exige a demonstração da conduta típica, do nexo causal e do resultado, de forma a punir aquele que subtrai, para si ou para outrem, o veículo automotor sem a permissão do proprietário.

O Elemento Subjetivo: Culpa ou Dolo?

Uma questão crucial para a correta aplicação do artigo 138 reside na análise do elemento subjetivo do agente, ou seja, se a conduta pode ser praticada a título de culpa ou se exige o dolo. A doutrina e a jurisprudência são uníssonas em afirmar que o crime de furto, em regra, é um crime doloso. Isso significa que o agente deve ter a intenção livre e consciente de subtrair o bem alheio.

A Inexistência de Modalidade Culposa:

A legislação de trânsito não prevê modalidade culposa para o crime de furto de veículo. Portanto, um acidente de trânsito que resulte na apropriação indevida de um veículo, sem a intenção prévia de subtraí-lo, não configurará o crime previsto no artigo 138 do CTB. Nesses casos, a responsabilidade civil poderá ser apurada, mas não a penal pelo furto.

Exemplos Práticos:

  • Dolo: Um indivíduo que força a entrada de um carro estacionado, liga o motor e o leva para longe com o intuito de vendê-lo ou utilizá-lo, comete o crime de furto em sua modalidade dolosa.
  • Ausência de Dolo (Exemplo Hipotético): Um motorista que, em meio a um acidente com outro veículo e sem intenção de se apropriar do automóvel alheio, acaba por danificá-lo de tal forma que se torna impossível o seu imediato retorno ao estado original, sem que houvesse a intenção de subtraí-lo, não incorre no crime de furto.

Conclusão:

Para a caracterização do crime de furto de veículo automotor previsto no artigo 138 do CTB, é indispensável a comprovação do dolo, ou seja, da vontade livre e consciente do agente em subtrair o bem. A modalidade culposa não é admitida para este tipo penal, garantindo que apenas condutas intencionais de apropriação indevida sejam punidas criminalmente.