CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO
Lei Nº 9.503, de 23 de Setembro de 1997.
Artigo 134
No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
Parágrafo único. O comprovante de transferência de propriedade de que trata o caput deste artigo poderá ser substituído por documento eletrônico com assinatura eletrônica válida, na forma regulamentada pelo Contran. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)


Artigo 134-A
O Contran especificará as bicicletas motorizadas e equiparados não sujeitos ao registro, ao licenciamento e ao emplacamento para circulação nas vias. (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)

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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

O Dever de Prestar Socorro em Acidentes de Trânsito: Uma Análise do Artigo 134 do CTB

O Código de Trânsito Brasileiro (CTB) estabelece, em seu artigo 134, uma conduta obrigatória para os condutores envolvidos em acidentes de trânsito que resultem em vítimas: a obrigatoriedade de prestar ou providenciar socorro à vítima, quando possível, sob pena de sanções civis, criminais e administrativas.

Este artigo visa garantir a proteção à vida e à integridade física das pessoas que possam ser atingidas em eventos de trânsito, reforçando a responsabilidade social e moral de quem está ao volante.

Pontos Essenciais do Artigo 134:

  • Ação Imediata: O condutor envolvido no acidente não pode se omitir diante da situação. A lei impõe o dever de agir, seja prestando o socorro diretamente, caso possua os conhecimentos e os meios para tal, seja acionando imediatamente os órgãos competentes (como o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU, Corpo de Bombeiros, Polícia Militar).
  • Possibilidade de Prestar Socorro: A norma contempla a situação em que o condutor não possui condições de prestar o socorro diretamente (por falta de conhecimento técnico, por exemplo). Nesses casos, a obrigação se resume a providenciar o socorro, ou seja, chamar ajuda profissional.
  • Omissão e suas Consequências: A negligência em cumprir este dever, fugindo do local do acidente sem prestar ou providenciar socorro, é considerada uma infração grave. As consequências dessa omissão são severas e podem abranger diversas esferas:
    • Esfera Civil: O condutor omisso pode ser responsabilizado por eventuais agravamentos no estado de saúde da vítima em decorrência da demora no socorro, o que pode gerar indenizações por danos morais e materiais.
    • Esfera Criminal: A omissão de socorro é tipificada como crime (Art. 135 do Código Penal), com penas que podem variar de detenção a reclusão, dependendo da gravidade das consequências para a vítima.
    • Esfera Administrativa: No âmbito do Código de Trânsito Brasileiro, a penalidade administrativa para a omissão de socorro é a multa, além da perda de pontos na Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e, em casos mais graves ou de reincidência, a suspensão do direito de dirigir.

Educação e Conscientização:

O artigo 134 do CTB não é apenas uma norma punitiva, mas um chamado à conscientização e à responsabilidade de todos os usuários das vias. A atitude correta em caso de acidente com vítima demonstra não só o cumprimento da lei, mas também o respeito à vida humana.

É fundamental que todos os condutores conheçam seus deveres e a importância de agir prontamente em situações de emergência no trânsito, pois um ato de solidariedade e responsabilidade pode, em muitos casos, ser a diferença entre a vida e a morte.