CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO
Lei Nº 9.503, de 23 de Setembro de 1997.
Artigo 129
O registro e o licenciamento dos veículos de propulsão humana e dos veículos de tração animal obedecerão à regulamentação estabelecida em legislação municipal do domicílio ou residência de seus proprietários. (Redação dada pela Lei nº 13.154, de 2015)

Artigo 129-A
O registro dos tratores e demais aparelhos automotores destinados a puxar ou a arrastar maquinaria agrícola ou a executar trabalhos agrícolas será efetuado, sem ônus, pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, diretamente ou mediante convênio. (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)

Artigo 129-B
O registro de contratos de garantias de alienação fiduciária em operações financeiras, consórcio, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor será realizado nos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, em observância ao disposto no § 1º do art. 1.361 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) , e na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais) . (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)
Parágrafo único. O registro previsto no caput deste artigo será executado por empresas registradoras de contrato especializadas, na modalidade de credenciamento pelos órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, observado o disposto no inciso III do parágrafo único do art. 79 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. (Incluído dada pela Lei nº 14.599, de 2023)


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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Artigo 129 do Código de Trânsito Brasileiro: Acessibilidade e Segurança para Pessoas com Deficiência ou Mobilidade Reduzida

O artigo 129 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) é fundamental para garantir a inclusão e a segurança de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida no trânsito. Ele estabelece diretrizes claras para o desenvolvimento e a padronização de projetos viários, veículos e equipamentos, com o objetivo de eliminar barreiras e facilitar a locomoção e o acesso desses indivíduos.

Principais Pontos do Artigo 129:

  • Desenvolvimento de Projetos Específicos: O artigo determina que os órgãos e entidades de trânsito e de educação devem desenvolver, em conjunto com órgãos de planejamento urbano e outras entidades competentes, projetos viários que contemplem as necessidades de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida. Isso inclui a criação de calçadas acessíveis, rampas, semáforos sonoros, sinalização tátil e visual, entre outros elementos.

  • Padronização de Veículos: O CTB também prevê a padronização de veículos para transporte de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida. Isso abrange desde adaptações para embarque e desembarque até dispositivos de segurança específicos, visando garantir o conforto e a integridade dos passageiros.

  • Equipamentos para Segurança e Conforto: O artigo incentiva a utilização de equipamentos que proporcionem segurança e conforto para essas pessoas, como assentos especiais, cintos de segurança adaptados e sistemas de retenção.

  • Promoção da Acessibilidade: Em essência, o artigo 129 busca promover a acessibilidade universal no trânsito, assegurando que todas as pessoas, independentemente de suas condições físicas, possam se deslocar com autonomia e segurança.

  • Fiscalização e Sanções: A inobservância das normas estabelecidas no artigo 129 pode acarretar sanções administrativas e, em casos mais graves, responsabilização civil e criminal, dependendo das circunstâncias e dos danos causados.

Importância e Impacto:

O artigo 129 do CTB representa um avanço significativo na garantia dos direitos das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida. Ao prever a adaptação de infraestrutura e veículos, ele contribui diretamente para a diminuição da exclusão social, o aumento da autonomia e a melhoria da qualidade de vida desses cidadãos. A aplicação efetiva deste artigo é um passo crucial para a construção de um trânsito mais justo, inclusivo e seguro para todos.