CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO
Lei Nº 9.503, de 23 de Setembro de 1997.
Artigo 120
Todo veículo automotor, articulado, reboque ou semirreboque, deve ser registrado perante o órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no Município de domicílio ou residência de seu proprietário, na forma da lei. (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)
§ 1º Os órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal somente registrarão veículos oficiais de propriedade da administração direta, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de qualquer um dos poderes, com indicação expressa, por pintura nas portas, do nome, sigla ou logotipo do órgão ou entidade em cujo nome o veículo será registrado, excetuando-se os veículos de representação e os previstos no art. 116.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica ao veículo de uso bélico.


119
ARTIGOS
121
 
 
 
Resumo Jurídico

Culpa: A Essência do Crime de Trânsito (Art. 120)

O artigo 120 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) aborda a questão da culpa como elemento fundamental para a configuração de infrações e crimes de trânsito. Em termos simples, ele estabelece que a responsabilidade por uma transgressão só é atribuída a alguém se houver uma conduta desidiosa, negligente, imprudente ou imperita de sua parte, ou seja, se a ação ou omissão causadora do dano ou da infração decorrer de uma falha de cuidado, de atenção ou de habilidade.

Pontos-chave para entender o artigo 120:

  • Culpa vs. Dolo: O artigo 120 diferencia a culpa do dolo. O dolo ocorre quando o agente age com a intenção de causar o resultado. Já a culpa, que é o foco deste artigo, abrange situações onde o resultado, embora não desejado, é previsível e evitável se o agente tivesse agido com a diligência esperada.

  • Modalidades da Culpa: O artigo 120 engloba as diferentes formas de culpa:

    • Negligência: Consiste na falta de cuidado, na omissão de uma precaução que era devida. Exemplo: não verificar os freios do veículo antes de uma viagem longa.
    • Imprudência: Refere-se a uma ação precipitada, um comportamento arriscado, que excede os limites da cautela. Exemplo: ultrapassar em local proibido com velocidade excessiva.
    • Imperícia: É a falta de aptidão técnica ou conhecimento especializado para realizar determinada atividade. Exemplo: um motorista sem habilitação tentando realizar uma manobra complexa.
  • O Nexo de Causalidade: Para que a culpa seja reconhecida, é essencial que exista um nexo de causalidade entre a conduta culposa do agente e o resultado danoso ou a infração cometida. Ou seja, o dano ou a infração deve ter sido uma consequência direta da ação ou omissão culposa.

  • Exclusão da Culpa: Em determinadas situações, mesmo que ocorra um evento danoso, a culpa pode ser afastada. Isso pode ocorrer, por exemplo, em casos de força maior (eventos naturais imprevisíveis e inevitáveis) ou caso fortuito (um evento súbito e imprevisível que não poderia ser evitado). Nestes casos, não há conduta culposa por parte do motorista.

Em resumo:

O artigo 120 do CTB é um pilar fundamental na aplicação da lei de trânsito, pois estabelece que a responsabilidade por infrações e crimes só pode ser imputada ao condutor quando há uma falha de sua parte, um desvio do dever de cuidado. A mera ocorrência de um acidente ou de uma infração não é suficiente para punir alguém; é preciso demonstrar que essa ocorrência foi resultado de uma ação ou omissão culposa do agente. Essa garantia protege o cidadão de ser penalizado por eventos imprevisíveis ou para os quais não deu causa.