CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO
Lei Nº 9.503, de 23 de Setembro de 1997.
Artigo 115
O veículo será identificado externamente por meio de placas dianteira e traseira, sendo esta lacrada em sua estrutura, obedecidas as especificações e modelos estabelecidos pelo CONTRAN.
§ 1º Os caracteres das placas serão individualizados para cada veículo e o acompanharão até a baixa do registro, sendo vedado seu reaproveitamento.

§ 2º As placas com as cores verde e amarela da Bandeira Nacional serão usadas somente pelos veículos de representação pessoal do Presidente e do Vice-Presidente da República, dos Presidentes do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, do Presidente e dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, dos Ministros de Estado, do Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral da República.

§ 3º Os veículos de representação dos Presidentes dos Tribunais Federais, dos Governadores, Prefeitos, Secretários Estaduais e Municipais, dos Presidentes das Assembléias Legislativas, das Câmaras Municipais, dos Presidentes dos Tribunais Estaduais e do Distrito Federal, e do respectivo chefe do Ministério Público e ainda dos Oficiais Generais das Forças Armadas terão placas especiais, de acordo com os modelos estabelecidos pelo CONTRAN.

§ 4º Os aparelhos automotores destinados a puxar ou a arrastar maquinaria de qualquer natureza ou a executar trabalhos de construção ou de pavimentação são sujeitos ao registro na repartição competente, se transitarem em via pública, dispensados o licenciamento e o emplacamento. (Redação dada pela Lei nº 13.154, de 2015) (Vide)

§ 4º Os tratores e demais aparelhos automotores destinados a puxar ou a arrastar maquinaria agrícola ou a executar trabalhos agrícolas, desde que facultados a transitar em via pública, são sujeitos ao registro único, sem ônus, em cadastro específico do Ministério da Agricultura e Pecuária, acessível aos componentes do Sistema Nacional de Trânsito. (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023)

§ 5º O disposto neste artigo não se aplica aos veículos de uso bélico.

§ 6º Os veículos de duas ou três rodas são dispensados da placa dianteira.

§ 7º Excepcionalmente, mediante autorização específica e fundamentada das respectivas corregedorias e com a devida comunicação aos órgãos de trânsito competentes, os veículos utilizados por membros do Poder Judiciário e do Ministério Público que exerçam competência ou atribuição criminal poderão temporariamente ter placas especiais, de forma a impedir a identificação de seus usuários específicos, na forma de regulamento a ser emitido, conjuntamente, pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ, pelo Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP e pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN. (Incluído pela Lei nº 12.694, de 2012)

§ 8º Os veículos artesanais utilizados para trabalho agrícola (jericos), para efeito do registro de que trata o § 4º -A, ficam dispensados da exigência prevista no art. 106. (Incluído pela Lei nº 13.154, de 2015)

§ 9º As placas que possuírem tecnologia que permita a identificação do veículo ao qual estão atreladas são dispensadas da utilização do lacre previsto no caput, na forma a ser regulamentada pelo Contran. (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)

§ 10. O Contran estabelecerá os meios técnicos, de uso obrigatório, para garantir a identificação dos veículos que transitarem por rodovias e vias urbanas com cobrança de uso pelo sistema de livre passagem. (Incluído pela Lei nº 14.157, de 2021)


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Resumo Jurídico

O Artigo 115 do Código de Trânsito Brasileiro: Um Guia Essencial sobre Identificação Veicular

O Artigo 115 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) estabelece as regras fundamentais para a identificação dos veículos automotores em circulação no território nacional. Sua principal finalidade é garantir que cada veículo possua um registro único e intransferível, permitindo seu rastreamento, controle e a aplicação da legislação de trânsito.

O Que é a Identificação Veicular?

A identificação veicular se materializa, primordialmente, através do registro nacional de veículos, a ser disciplinado e organizado pelo órgão máximo executivo de trânsito da União. Este registro é o que confere a cada veículo sua existência legal e o diferencia dos demais.

Elementos Essenciais da Identificação:

O artigo detalha os componentes que tornam a identificação veicular efetiva:

  • Placa: A placa de identificação, também conhecida como placa de registro, é um dos elementos mais visíveis da identificação. Ela é deverá ser fixada na parte dianteira e traseira do veículo, em locais permitidos.
  • Chassi: O número do chassi, também chamado de Número de Identificação do Veículo (VIN - Vehicle Identification Number), é um código alfanumérico único gravado permanentemente no chassi do veículo. É a "impressão digital" do veículo, garantindo sua autenticidade e impossibilitando fraudes.
  • Outros elementos: A legislação prevê que outros elementos de identificação, de caráter visual ou eletrônico, a serem definidos pelo Contran, podem ser utilizados. Isso demonstra a preocupação em acompanhar os avanços tecnológicos para aprimorar a segurança e o controle veicular.

O Propósito da Identificação Veicular:

A correta identificação dos veículos é crucial para diversas finalidades, incluindo:

  • Segurança Pública: Permite a identificação de veículos envolvidos em infrações, acidentes, roubos ou furtos.
  • Controle e Fiscalização: Facilita a fiscalização do trânsito, a aplicação de multas e a cobrança de tributos relacionados a veículos.
  • Registro e Documentação: Assegura a regularidade da propriedade e circulação do veículo, formalizada nos documentos emitidos pelo órgão de trânsito.
  • Prevenção de Fraudes: Dificulta a adulteração e o uso indevido de veículos.

Responsabilidades e Obrigações:

O Artigo 115 estabelece a obrigatoriedade da identificação veicular, sujeitando os infratores às penalidades previstas no próprio Código de Trânsito Brasileiro. É dever do proprietário do veículo garantir que a identificação esteja em conformidade com a legislação e em perfeito estado de conservação e visibilidade.

Conclusão:

O Artigo 115 do CTB, ao regulamentar a identificação veicular, é um pilar fundamental para a organização e segurança do trânsito no Brasil. Compreender suas disposições é essencial para todos os condutores e proprietários de veículos, garantindo o cumprimento da lei e contribuindo para um trânsito mais seguro e eficiente.