CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO
Lei Nº 9.503, de 23 de Setembro de 1997.
Artigo 105
São equipamentos obrigatórios dos veículos, entre outros a serem estabelecidos pelo CONTRAN:
I - cinto de segurança, conforme regulamentação específica do CONTRAN, com exceção dos veículos destinados ao transporte de passageiros em percursos em que seja permitido viajar em pé;

II - para os veículos de transporte e de condução escolar, os de transporte de passageiros com mais de dez lugares e os de carga com peso bruto total superior a quatro mil, quinhentos e trinta e seis quilogramas, equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo;

III - encosto de cabeça, para todos os tipos de veículos automotores, segundo normas estabelecidas pelo CONTRAN;

IV - (VETADO)

V - dispositivo destinado ao controle de emissão de gases poluentes e de ruído, segundo normas estabelecidas pelo CONTRAN.

VI - para as bicicletas, a campainha, sinalização noturna dianteira, traseira, lateral e nos pedais, e espelho retrovisor do lado esquerdo.

VII - equipamento suplementar de retenção - air bag frontal para o condutor e o passageiro do banco dianteiro. (Incluído pela Lei nº 11.910, de 2009)

VIII - luzes de rodagem diurna. (Incluído pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência) (Vide Lei nº 14.071, de 2020)

§ 1º O CONTRAN disciplinará o uso dos equipamentos obrigatórios dos veículos e determinará suas especificações técnicas.

§ 2º Nenhum veículo poderá transitar com equipamento ou acessório proibido, sendo o infrator sujeito às penalidades e medidas administrativas previstas neste Código.

§ 3º Os fabricantes, os importadores, os montadores, os encarroçadores de veículos e os revendedores devem comercializar os seus veículos com os equipamentos obrigatórios definidos neste artigo, e com os demais estabelecidos pelo CONTRAN.

§ 4º O CONTRAN estabelecerá o prazo para o atendimento do disposto neste artigo.

§ 5º A exigência estabelecida no inciso VII do caput deste artigo será progressivamente incorporada aos novos projetos de automóveis e dos veículos deles derivados, fabricados, importados, montados ou encarroçados, a partir do 1 o (primeiro) ano após a definição pelo Contran das especificações técnicas pertinentes e do respectivo cronograma de implantação e a partir do 5 o (quinto) ano, após esta definição, para os demais automóveis zero quilômetro de modelos ou projetos já existentes e veículos deles derivados. (Incluído pela Lei nº 11.910, de 2009)

§ 6º A exigência estabelecida no inciso VII do caput deste artigo não se aplica aos veículos destinados à exportação. (Incluído pela Lei nº 11.910, de 2009)


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Resumo Jurídico

Art. 105 do Código de Trânsito Brasileiro: Equipamentos Obrigatórios

O artigo 105 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) estabelece quais são os equipamentos que obrigatoriamente devem constar nos veículos automotores, elétricos, articulados, reboques e semirreboques, para que possam circular em território nacional. A finalidade desses equipamentos é garantir a segurança no trânsito, a visibilidade e a identificação dos veículos.

Em suma, o artigo lista os seguintes equipamentos obrigatórios:

  • a) Disbursements de segurança: Refere-se aos cintos de segurança, que devem ser utilizados por todos os ocupantes do veículo, tanto em viagens curtas quanto longas.
  • b) Limpador e lavador de para-brisa: Essenciais para manter a visibilidade do condutor em condições de chuva ou sujeira.
  • c) Dispositivo retrovisor: Inclui espelhos retrovisores internos e externos, que permitem ao condutor ter uma visão clara do que acontece atrás e nas laterais do veículo.
  • d) Pneu de estepe: Necessário para a substituição de um pneu danificado durante a circulação.
  • e) Extintor de incêndio: Item de segurança fundamental para combater princípios de incêndio no veículo.
  • f) Registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo (tacógrafo): Obrigatório para veículos de transporte de carga e passageiros, a fim de registrar a velocidade e o tempo de viagem.
  • g) Rodas e pneus: Devem estar em perfeitas condições de uso e em conformidade com as especificações do fabricante do veículo.
  • h)lanternas, luzes de freio, sinalização de mudança de direção (setas), luz de placa e iluminação interna: Elementos cruciais para a sinalização e visibilidade do veículo, tanto durante o dia quanto à noite.

Consequências da falta de equipamentos obrigatórios:

A ausência de qualquer um dos equipamentos mencionados no artigo 105 configura infração de trânsito, de natureza grave. A penalidade prevista é multa e a retenção do veículo para regularização. Além disso, a falta de equipamentos essenciais pode comprometer a segurança de todos no trânsito.

É responsabilidade do proprietário do veículo garantir que todos esses itens estejam presentes, em bom estado de funcionamento e em conformidade com a legislação, visando a segurança e a legalidade de suas viagens.