CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Decreto-Lei Nº 3.689, de 3 de Outubro DE 1941.
Artigo 792
As audiências, sessões e os atos processuais serão, em regra, públicos e se realizarão nas sedes dos juízos e tribunais, com assistência dos escrivães, do secretário, do oficial de justiça que servir de porteiro, em dia e hora certos, ou previamente designados.
§ 1º Se da publicidade da audiência, da sessão ou do ato processual, puder resultar escândalo, inconveniente grave ou perigo de perturbação da ordem, o juiz, ou o tribunal, câmara, ou turma, poderá, de ofício ou a requerimento da parte ou do Ministério Público, determinar que o ato seja realizado a portas fechadas, limitando o número de pessoas que possam estar presentes.

§ 2º As audiências, as sessões e os atos processuais, em caso de necessidade, poderão realizar-se na residência do juiz, ou em outra casa por ele especialmente designada.


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Resumo Jurídico

Resumo Jurídico: Artigo 792 do Código de Processo Penal

O artigo 792 do Código de Processo Penal (CPP) trata de um aspecto fundamental do processo judicial: a publicidade dos atos processuais. Ele estabelece que os atos processuais, em regra, devem ser públicos, garantindo assim a transparência e o controle social sobre a administração da justiça.

Princípio da Publicidade

O princípio da publicidade é um dos pilares do sistema processual penal, assegurando que as partes e a sociedade possam acompanhar o desenrolar dos processos. Isso contribui para:

  • Fiscalização da Atuação Judicial: Permite que as partes e o público em geral verifiquem se os juízes, promotores e demais envolvidos estão agindo de forma correta e imparcial.
  • Confiança no Sistema de Justiça: A transparência gera confiança na sociedade, demonstrando que a justiça está sendo aplicada de forma aberta e acessível.
  • Direito à Informação: Garante o direito das partes e da sociedade de serem informadas sobre os desdobramentos de um processo.

Regra Geral: A Publicidade

O caput do artigo 792 determina que os atos processuais serão realizados em audiência pública. Isso significa que, a menos que haja uma exceção expressamente prevista em lei, todos os atos, como oitiva de testemunhas, interrogatório do réu, debates e prolação de sentenças, devem ocorrer em um ambiente acessível ao público.

Exceções ao Princípio da Publicidade

No entanto, a própria lei prevê situações em que a publicidade pode ser restringida em prol de outros valores ou interesses legítimos. O parágrafo único do artigo 792 elenca essas exceções, determinando que os atos processuais podem realizar-se em segredo de justiça quando:

  • Interesses da intimidade da vítima ou do réu: Em casos que envolvam informações sensíveis ou que possam causar constrangimento excessivo à pessoa da vítima ou do acusado, o juiz pode determinar que o ato seja realizado em segredo.
  • Interesse público: Situações onde a divulgação do ato possa prejudicar a ordem pública, a segurança nacional, ou a eficiência de uma investigação em andamento. Por exemplo, em investigações de crimes de alta complexidade ou envolvendo organizações criminosas, a manutenção do sigilo pode ser crucial para o sucesso da operação policial.

Consequências da Inobservância

É importante ressaltar que a inobservância dessas regras pode ter consequências. A realização de um ato que deveria ser público em segredo de justiça, sem a devida justificativa legal, pode configurar nulidade processual. Da mesma forma, a manutenção do sigilo quando não há mais justificativa legal para tal pode violar o princípio da publicidade e o direito das partes de acompanharem o processo.

Em suma:

O artigo 792 do CPP consagra o princípio da publicidade dos atos processuais como regra geral, essencial para a transparência e o controle democrático da justiça. Contudo, ele também prevê exceções fundamentadas no interesse da intimidade das partes ou no interesse público, permitindo a realização de atos em segredo de justiça quando estritamente necessário.