CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Decreto-Lei Nº 3.689, de 3 de Outubro DE 1941.
Artigo 718
Deferido o pedido, o juiz, ao especificar as condições a que ficará subordinado o livramento, atenderá ao disposto no art. 698, §§ 1º , 2 o e 5 o . (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
§ 1º Se for permitido ao liberado residir fora da jurisdição do juiz da execução, remeter-se-á cópia da sentença do livramento à autoridade judiciária do lugar para onde ele se houver transferido, e à entidade de observação cautelar e proteção. (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

§ 2º O liberado será advertido da obrigação de apresentar-se imediatamente à autoridade judiciária e à entidade de observação cautelar e proteção. Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)


717
ARTIGOS
719
 
 
 
Resumo Jurídico

Do Mandado de Busca e Apreensão

O artigo 718 do Código de Processo Penal (CPP) trata especificamente do mandado de busca e apreensão, detalhando seus requisitos e procedimentos. De forma clara e educativa, podemos compreender que:

  • Finalidade: A busca e apreensão é uma medida excepcional e invasiva, que visa encontrar pessoas ou coisas específicas que possam ser úteis à investigação criminal. A lei exige que essa medida seja justificada para não violar direitos fundamentais como a intimidade e a privacidade.

  • Requisitos Essenciais do Mandado: Para que um mandado de busca e apreensão seja válido, ele deve conter informações cruciais, sem as quais a medida pode ser considerada ilegal:

    • Indicação da Casa: Deve especificar claramente o local onde a busca será realizada, seja uma residência, um estabelecimento comercial, um veículo, ou qualquer outro tipo de dependência. A precisão é fundamental para evitar buscas em locais errados.
    • Nome do Doador: É essencial que o mandado mencione quem está autorizando a busca, ou seja, a autoridade judiciária que o expediu.
    • Motivo e Finalidade: Deve explicar de forma clara e objetiva o motivo pelo qual a busca e apreensão é necessária, detalhando quais são as pessoas ou coisas que se pretende encontrar e qual a relação delas com a investigação. Não basta uma alegação genérica.
    • Diligências a Serem Executadas: O mandado deve descrever quais são as diligências que o oficial de justiça ou quem estiver encarregado da execução poderá realizar. Isso pode incluir revistar cômodos, vasculhar objetos, etc.
    • Assinatura do Juiz: A assinatura da autoridade judicial que expede o mandado é um requisito indispensável, pois confere legalidade e legitimidade à medida.
  • Execução do Mandado: A execução do mandado também possui regras:

    • Apresentação do Mandado: Quem o executa deve se identificar e apresentar o mandado à pessoa que se encontra no local, permitindo que ela tome ciência do seu teor.
    • Presença de Testemunhas: Em geral, a busca deve ser realizada na presença de duas testemunhas, que não tenham relação direta com o caso, a menos que haja justificativa para a ausência.
    • Registro Detalhado: Tudo o que for apreendido deve ser descrito minuciosa e detalhadamente em auto próprio, que será assinado por quem o elaborou e pelas testemunhas.
  • Busca Pessoal: O artigo também abre a possibilidade de busca pessoal em indivíduos, mas exige que haja fundadas razões para suspeitar que a pessoa esteja na posse de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou que sobre ela existam vestígios da prática de crime.

Em suma, o artigo 718 do CPP estabelece as garantias e os requisitos para a validade de uma busca e apreensão, buscando um equilíbrio entre a necessidade da investigação criminal e a proteção dos direitos fundamentais dos cidadãos. A sua correta aplicação garante que essa medida excepcional seja utilizada de forma legítima e justificada.