CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Decreto-Lei Nº 3.689, de 3 de Outubro DE 1941.
Artigo 717
Na ausência da condição prevista no art. 710, I, o requerimento será liminarmente indeferido. (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

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Resumo Jurídico

O que acontece com os bens do acusado e de terceiros em um processo criminal?

O artigo 717 do Código de Processo Penal estabelece as regras sobre a apreensão e a destinação dos bens que fazem parte de um processo criminal.

Em resumo:

  • Bens do acusado: Se os bens apreendidos pertencerem ao acusado, o juiz determinará o seu confisco, ou seja, a perda definitiva desses bens para o Estado. Isso acontece quando há uma condenação e os bens são considerados produto ou proveito do crime.
  • Bens de terceiros: Se os bens apreendidos pertencerem a terceiros (pessoas que não são acusadas no processo), mas foram utilizados para a prática do crime ou são objeto do crime, o juiz decidirá sobre a sua restituição. No entanto, se esses bens forem de uso e proveito do crime, eles também poderão ser confiscados.
  • Destinação dos bens: Os bens que forem confiscados serão destinados à União, a Estados ou a Municípios, conforme a natureza do bem e a legislação específica. Em alguns casos, podem ser utilizados para reparar os danos causados à vítima.

É importante notar:

  • Presunção de inocência: A apreensão de bens não significa que o acusado é culpado. A decisão sobre o confisco só ocorre após o trânsito em julgado da sentença condenatória.
  • Direito de defesa: O acusado e terceiros lesados têm o direito de apresentar defesa e comprovar a origem lícita dos seus bens, buscando a sua restituição.

Este artigo busca garantir que os lucros do crime não permaneçam com os criminosos e que os bens utilizados para a prática de delitos sejam retirados de circulação, além de, sempre que possível, reparar o dano causado.