CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Decreto-Lei Nº 3.689, de 3 de Outubro DE 1941.
Artigo 708
Expirado o prazo de suspensão ou a prorrogação, sem que tenha ocorrido motivo de revogação, a pena privativa de liberdade será declarada extinta.
Parágrafo único. O juiz, quando julgar necessário, requisitará, antes do julgamento, nova folha de antecedentes do beneficiário.


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Resumo Jurídico

Arresto no Processo Penal

O artigo 708 do Código de Processo Penal aborda a possibilidade de arresto de bens, um instrumento cautelar que visa garantir a futura execução de uma decisão judicial, especialmente em casos de obrigações financeiras.

O que é o Arresto?

O arresto é uma medida judicial que consiste na apreensão e guarda de bens do devedor, quando há fundado receio de que ele esteja se desfazendo de seus bens para frustrar o cumprimento de uma futura obrigação. Essa medida é acautelatória, ou seja, não decide o mérito da causa, mas busca assegurar o resultado útil do processo.

Quando pode ser solicitado?

O arresto pode ser solicitado em diversas situações, mas no contexto do processo penal, ele se justifica principalmente em casos que envolvam:

  • Reparação de danos: Quando há a necessidade de garantir o pagamento de indenização por crimes que causaram prejuízos materiais às vítimas.
  • Perda de bens em favor da União: Em crimes como tráfico de drogas, lavagem de dinheiro ou corrupção, bens apreendidos podem ser objeto de arresto para posterior perda em favor do Estado.
  • Obrigações financeiras decorrentes de crimes: Outras obrigações pecuniárias que possam surgir como consequência de uma condenação criminal.

Requisitos para o Arresto:

Para que o arresto seja deferido, o juiz analisará, em linhas gerais, dois requisitos essenciais:

  1. Fumus boni iuris (fumaça do bom direito): É a probabilidade de que o direito alegado pelo requerente (geralmente o Ministério Público ou a parte ofendida) seja procedente. Ou seja, há indícios suficientes de que a condenação ou a obrigação financeira será confirmada.
  2. Periculum in mora (perigo na demora): É o risco iminente de que, se a medida não for concedida, o resultado útil do processo seja frustrado. Isso se caracteriza, por exemplo, se houver indícios de que o acusado está dilapidando seu patrimônio, alienando bens ou se ocultando para evitar o cumprimento de suas obrigações.

Procedimento:

O arresto geralmente é requerido pela parte interessada (Ministério Público ou vítima, em alguns casos) ao juiz. O juiz, após analisar os requisitos, poderá decretar o arresto, determinando a apreensão dos bens indicados. É importante ressaltar que o arresto pode, em alguns casos, ser deferido liminarmente, ou seja, antes mesmo da citação do réu, caso o perigo seja evidente.

Efeitos do Arresto:

Uma vez decretado o arresto, os bens apreendidos ficam sob a guarda do juízo. Eles não podem ser alienados ou transferidos pelo devedor, sob pena de invalidade de tais atos. O arresto não confere à vítima o direito imediato sobre os bens, mas sim a segurança de que eles estarão disponíveis para eventual execução futura.

Revogação do Arresto:

O arresto pode ser revogado pelo juiz caso:

  • Sejam prestadas cauções suficientes para garantir o cumprimento da obrigação.
  • Se prove que os bens arrestados não são do devedor.
  • Haja qualquer outra circunstância que demonstre a desnecessidade da medida.

Em suma, o arresto, previsto no artigo 708, é uma ferramenta processual fundamental para assegurar a efetividade das decisões judiciais em matéria cível e, por extensão, em desdobramentos financeiros de processos criminais, garantindo que as obrigações pecuniárias sejam cumpridas.