CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Decreto-Lei Nº 3.689, de 3 de Outubro DE 1941.
Artigo 702
Em caso de co-autoria, a suspensão poderá ser concedida a uns e negada a outros réus.

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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Artigo 702 do Código de Processo Penal: Competência para Julgamento de Crimes de Menor Potencial Ofensivo

O artigo 702 do Código de Processo Penal trata da competência para julgar os crimes de menor potencial ofensivo. Esses crimes são aqueles cuja pena máxima não exceda 2 anos de detenção, ou multa.

O que o artigo 702 estabelece:

Em geral, a competência para julgar esses crimes é dos Juizados Especiais Criminais (JECrim). Isso significa que, para a maioria dos casos de crimes de menor potencial ofensivo, o processo tramitará nesse órgão especializado.

Objetivo da previsão:

A intenção do legislador ao criar os JECrim e definir essa competência é:

  • Celeridade processual: Agilizar o julgamento de infrações penais de menor complexidade, desafogando o judiciário comum.
  • Desburocratização: Simplificar os procedimentos, tornando o acesso à justiça mais fácil e rápido para os cidadãos.
  • Composição e conciliação: Incentivar a busca por soluções consensuais, como a transação penal e a suspensão condicional do processo, evitando a necessidade de um julgamento mais formal.

Em suma:

O artigo 702 direciona a competência para julgar os crimes de menor potencial ofensivo para os Juizados Especiais Criminais, buscando uma justiça mais ágil, acessível e com foco na solução consensual dos conflitos.