Artigo 690
O juiz tornará sem efeito a conversão, expedindo alvará de soltura ou cassando a ordem de prisão, se o condenado, em qualquer tempo:
I - pagar a multa;
II - prestar caução real ou fidejussória que Ihe assegure o pagamento.
Parágrafo único. No caso do n o II, antes de homologada a caução, será ouvido o Ministério Público dentro do prazo de dois dias.