CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Decreto-Lei Nº 3.689, de 3 de Outubro DE 1941.
Artigo 686
A pena de multa será paga dentro em 10 dias após haver transitado em julgado a sentença que a impuser.
Parágrafo único. Se interposto recurso da sentença, esse prazo será contado do dia em que o juiz ordenar o cumprimento da decisão da superior instância.


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ARTIGOS
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