CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Decreto-Lei Nº 3.689, de 3 de Outubro DE 1941.
Artigo 655
O carcereiro ou o diretor da prisão, o escrivão, o oficial de justiça ou a autoridade judiciária ou policial que embaraçar ou procrastinar a expedição de ordem de habeas corpus, as informações sobre a causa da prisão, a condução e apresentação do paciente, ou a sua soltura, será multado na quantia de duzentos mil-réis a um conto de réis, sem prejuízo das penas em que incorrer. As multas serão impostas pelo juiz do tribunal que julgar o habeas corpus, salvo quando se tratar de autoridade judiciária, caso em que caberá ao Supremo Tribunal Federal ou ao Tribunal de Apelação impor as multas.

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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Penhora de Bens no Processo Penal: Uma Análise do Artigo 655

O artigo 655 do Código de Processo Penal (CPP) trata da penhora de bens no âmbito do processo penal, detalhando os procedimentos e as prioridades a serem observadas. A penhora é um ato de constrição judicial que visa garantir o pagamento de dívidas decorrentes de infrações penais, como multas, custas processuais ou valores a serem ressarcidos à vítima.

Ordem Preferencial da Penhora

O caput do artigo 655 estabelece uma ordem preferencial para a penhora de bens, visando otimizar a satisfação do crédito e minimizar transtornos. Essa ordem, contudo, não é absoluta e pode ser flexibilizada em situações específicas, priorizando a eficácia da execução. A ordem estabelecida é a seguinte:

  1. Dinheiro: A penhora de dinheiro, seja em espécie ou em depósito ou aplicação financeira, é sempre a primeira opção. Essa preferência se justifica pela sua liquidez e facilidade de conversão em pagamento. A lei prevê que a penhora pode ser realizada em espécie, em contas bancárias, em aplicações financeiras, como poupança, fundos de investimento, entre outros.

  2. Títulos da Dívida Pública, Cotas de Fundos de Investimento, Moedas Estrangeiras e Ações: Em seguida, priorizam-se bens de fácil negociação e alta liquidez no mercado financeiro. Isso inclui títulos públicos federais, estaduais e municipais, cotas de fundos de investimento negociados em bolsa, moedas estrangeiras e ações de sociedades anônimas.

  3. Pedras Preciosas e Metais Preciosos: Dada a sua universalidade e valor intrínseco, pedras preciosas e metais preciosos como ouro e prata também possuem uma posição privilegiada na ordem de penhora.

  4. Veículos Automotores: Automóveis, motocicletas e outros veículos automotores são bens de valor considerável e com mercado estabelecido, sendo, portanto, a próxima opção na lista.

  5. Imóveis: A penhora de imóveis, como casas, apartamentos e terrenos, embora possa demorar mais para ser concretizada, também é um meio eficaz de garantir o pagamento.

  6. Navios e Aeronaves: Bens de maior valor e especificidade, como navios e aeronaves, figuram em posições posteriores na ordem de preferência.

  7. Obras de Arte e Objetos de Antiguidade: Bens de caráter mais artístico e histórico, embora possam ter alto valor, podem apresentar maior dificuldade em sua avaliação e alienação, por isso aparecem mais adiante.

  8. Rebanhos: Animais de criação, como gado, cavalos e ovelhas, também podem ser objeto de penhora.

  9. Direitos e Ações: Por fim, em último lugar, estão os direitos e ações, que representam créditos a serem recebidos pelo executado, como um cheque a ser compensado ou um crédito a receber de terceiro.

Regras e Exceções

É crucial compreender que a ordem estabelecida no artigo 655 é um guia para o oficial de justiça responsável pela penhora. Em determinadas circunstâncias, a ordem pode ser alterada, caso a observância estrita da preferência torne a penhora ineficaz ou demasiadamente onerosa. Por exemplo, se o executado possui pouquíssimo dinheiro, mas um imóvel de valor significativo, o juiz pode determinar a penhora do imóvel para garantir o crédito de forma mais célere.

Ademais, o artigo também estabelece que, se houver mais de um bem penhorável, o oficial de justiça poderá, a seu critério, penhorar aqueles que lhe parecerem suficientes para a satisfação da dívida.

Finalidade da Penhora

A penhora no processo penal tem como principal objetivo:

  • Garantir o pagamento de valores devidos: Sejam multas criminais, custas processuais, reparação de danos à vítima ou outras obrigações financeiras decorrentes da infração.
  • Assegurar a eficácia da decisão judicial: Tornando o cumprimento da sentença mais efetivo.

Em suma, o artigo 655 do CPP delineia um procedimento ordenado para a penhora de bens, buscando a máxima eficiência na satisfação de créditos no âmbito penal, ao mesmo tempo em que confere certa flexibilidade para que o ato judicial atinja seus objetivos práticos.