CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Decreto-Lei Nº 3.689, de 3 de Outubro DE 1941.
Artigo 626
Julgando procedente a revisão, o tribunal poderá alterar a classificação da infração, absolver o réu, modificar a pena ou anular o processo.
Parágrafo único. De qualquer maneira, não poderá ser agravada a pena imposta pela decisão revista.


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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Desistência da Ação Penal Privada: O Que Diz a Lei?

O Código de Processo Penal prevê em seu artigo 626 a possibilidade de o ofendido, caso tenha dado início a uma ação penal privada, desistir dela a qualquer momento. Essa desistência, também conhecida como perempção ou abandono da causa, tem como consequência o encerramento do processo.

Em termos práticos, isso significa que:

  • O ofendido (vítima) pode mudar de ideia: Mesmo tendo iniciado a ação penal privada, o ofendido tem o direito de não mais prosseguir com a acusação.
  • Não há necessidade de justificativa: O ofendido não precisa apresentar motivos para desistir da ação. A sua vontade é suficiente.
  • O processo é arquivado: Uma vez declarada a desistência, o processo penal é extinto, sem que haja qualquer condenação ou absolvição do acusado.
  • Impedimento de nova ação: Em regra, a desistência da ação penal privada impede que o ofendido proponha uma nova ação contra o mesmo fato e pela mesma pessoa. Isso visa evitar que o réu seja indevidamente processado repetidamente.

O que é a ação penal privada?

É importante lembrar que a ação penal privada é aquela que pode ser iniciada diretamente pela vítima (ofendido), através de um advogado, em crimes específicos onde a lei assim o permite. Exemplos comuns são crimes contra a honra (calúnia, injúria, difamação).

Portanto, o artigo 626 oferece uma saída legal para o ofendido que, após ter iniciado uma ação penal privada, decida não mais dar seguimento à sua demanda, garantindo a ele essa autonomia, mas também buscando a segurança jurídica para o acusado.