CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Decreto-Lei Nº 3.689, de 3 de Outubro DE 1941.
Artigo 625
O requerimento será distribuído a um relator e a um revisor, devendo funcionar como relator um desembargador que não tenha pronunciado decisão em qualquer fase do processo.
§ 1º O requerimento será instruído com a certidão de haver passado em julgado a sentença condenatória e com as peças necessárias à comprovação dos fatos argüidos.

§ 2º O relator poderá determinar que se apensem os autos originais, se daí não advier dificuldade à execução normal da sentença.

§ 3º Se o relator julgar insuficientemente instruído o pedido e inconveniente ao interesse da justiça que se apensem os autos originais, indeferi-lo-á in limine, dando recurso para as câmaras reunidas ou para o tribunal, conforme o caso (art. 624, parágrafo único).

§ 4º Interposto o recurso por petição e independentemente de termo, o relator apresentará o processo em mesa para o julgamento e o relatará, sem tomar parte na discussão.

§ 5º Se o requerimento não for indeferido in limine, abrir-se-á vista dos autos ao procurador-geral, que dará parecer no prazo de dez dias. Em seguida, examinados os autos, sucessivamente, em igual prazo, pelo relator e revisor, julgar-se-á o pedido na sessão que o presidente designar.


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Resumo Jurídico

Resumo Jurídico: Artigo 625 do Código de Processo Penal

O artigo 625 do Código de Processo Penal (CPP) aborda a possibilidade de revisão de processos que culminaram em condenação, com a intenção de anular a decisão ou atenuar seus efeitos. Este dispositivo se insere no capítulo dedicado à Revisão Criminal, um instrumento de impugnação extraordinária que visa corrigir erros judiciários graves.

Em essência, o artigo 625 estabelece que:

  • A revisão pode ser requerida por:
    • O próprio réu condenado.
    • Seu cônjuge ou companheiro(a).
    • Ascendente, descendente ou irmão.
    • Em caso de falecimento do condenado, seus herdeiros podem requerer a revisão.
  • O objetivo da revisão é:
    • Declarar a nulidade da decisão condenatória.
    • Exonerar o condenado da pena.
    • Absolver o condenado.
  • A revisão não tem a finalidade de modificar a pena em si, mas sim de questionar a validade e a justiça da decisão condenatória.

É importante destacar que a revisão criminal é um meio excepcional de impugnação. Ela não se confunde com os recursos ordinários (como apelação, por exemplo), que visam rediscutir o mérito da causa em instâncias superiores. A revisão criminal, por sua vez, busca desconstituir uma decisão transitada em julgado (que não cabe mais recurso) em situações específicas e gravíssimas.

Em suma, o artigo 625 do CPP garante um último recurso para quem se sente injustiçado por uma condenação penal, permitindo que se busque a correção de possíveis erros que levaram à decisão desfavorável. A sua aplicação é restrita a casos que demonstrem a necessidade de uma profunda reanálise da prova ou da aplicação da lei.