CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Decreto-Lei Nº 3.689, de 3 de Outubro DE 1941.
Artigo 62
No caso de morte do acusado, o juiz somente à vista da certidão de óbito, e depois de ouvido o Ministério Público, declarará extinta a punibilidade.

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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

A Audiência de Instrução e Julgamento no Processo Penal

O artigo 62 do Código de Processo Penal é um dispositivo fundamental que rege a audiência de instrução e julgamento, o momento crucial onde a verdade dos fatos é apurada no âmbito de um processo criminal. Este artigo estabelece as diretrizes para a realização dessa audiência, visando garantir a lisura, a ordem e a efetividade da produção de provas e da formação do convencimento do juiz.

Em sua essência, o artigo 62 determina que a audiência será contínua, o que significa que, uma vez iniciada, deve ser conduzida sem interrupções desnecessárias até a sua conclusão, salvo em casos excepcionais previstos em lei. Essa continuidade é vital para manter a fluidez da coleta de depoimentos e evitar que as partes ou testemunhas se esqueçam de detalhes importantes.

Além disso, o artigo prevê que a audiência será realizada em dia e hora designados pelo juiz, mediante intimação das partes e seus defensores. A publicidade é um princípio basilar do processo penal, e por isso, a audiência deve, em regra, ser aberta ao público, permitindo a fiscalização social da justiça. Contudo, o próprio artigo ressalva que o juiz pode restringir a presença do público em casos específicos, como para preservar a intimidade das partes ou para evitar a divulgação de informações sensíveis.

Outro ponto importante regulado pelo artigo 62 é a ordem de produção das provas. Geralmente, inicia-se pela oitiva das testemunhas da acusação, seguidas pelas testemunhas da defesa. Em seguida, procede-se ao interrogatório do réu. Essa ordem busca apresentar os elementos de convicção de forma lógica e organizada, permitindo que o juiz tenha um panorama completo dos fatos sob diferentes perspectivas.

O artigo também detalha a forma como os depoimentos devem ser registrados, garantindo a fidelidade do que é dito. A utilização de recursos como a gravação audiovisual é cada vez mais comum e incentivada para assegurar a precisão do registro.

Por fim, o artigo 62 estabelece que, após a produção das provas, as partes terão a oportunidade de apresentar suas alegações finais, oralmente ou por escrito, momento em que formalizam seus argumentos com base nas provas colhidas. Encerrada essa etapa, o juiz poderá proferir sua decisão, julgando o caso.

Em suma, o artigo 62 do Código de Processo Penal estrutura a audiência de instrução e julgamento como um ato processual rigorosamente organizado, garantindo o contraditório, a ampla defesa, a produção probatória lícita e a formação de um convencimento judicial fundamentado, elementos essenciais para a administração da justiça criminal.