CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Decreto-Lei Nº 3.689, de 3 de Outubro DE 1941.
Artigo 553
O Ministério Público, ao fazer o requerimento inicial, e a defesa, no prazo estabelecido no artigo anterior, poderão requerer exames, diligências e arrolar até três testemunhas.

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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Condução Coercitiva: Uma Análise do Artigo 553 do Código de Processo Penal

O artigo 553 do Código de Processo Penal (CPP) versa sobre a condução coercitiva de pessoas. Em termos simples, a condução coercitiva é uma medida excepcional que autoriza a autoridade policial ou judicial a levar alguém à sua presença, mesmo contra a sua vontade, em situações específicas.

O que o artigo 553 estabelece:

Este artigo detalha as circunstâncias em que a condução coercitiva pode ser aplicada. Basicamente, ela se justifica quando:

  • Há uma intimação prévia e a pessoa não comparece: Se uma pessoa é devidamente notificada para comparecer perante a autoridade policial ou judicial e, sem justificativa legal, não o faz, a condução coercitiva pode ser utilizada para garantir a sua presença.
  • O comparecimento é indispensável: A condução coercitiva visa assegurar a realização de atos processuais que dependem da presença da pessoa, como depoimentos, interrogatórios, reconhecimento de pessoas ou objetos, entre outros.
  • É a única forma de garantir o ato: A condução coercitiva não é uma medida a ser tomada levianamente. Ela só deve ser empregada quando outras medidas menos gravosas já se mostraram insuficientes ou quando há fundado receio de que a pessoa não comparecerá espontaneamente.

Aspectos importantes a serem compreendidos:

  • Natureza Excepcional: A condução coercitiva é uma medida de exceção, uma vez que restringe a liberdade de locomoção do indivíduo. Portanto, deve ser utilizada com cautela e apenas quando estritamente necessária.
  • Ordem Judicial: Na maioria dos casos, a condução coercitiva requer uma ordem judicial fundamentada. Contudo, o próprio CPP prevê situações em que a autoridade policial pode realizá-la, especialmente em flagrante delito ou quando há urgência.
  • Finalidade Específica: O objetivo da condução coercitiva é garantir a realização de um ato processual específico, e não servir como forma de punição ou constrangimento ilegal. Assim que o ato para o qual a pessoa foi conduzida for realizado, ela deve ser liberada.
  • Abuso de Poder: É fundamental que a condução coercitiva seja realizada dentro dos limites legais e constitucionais. Qualquer abuso de poder por parte da autoridade que a determinar ou executar configura ilegalidade e pode gerar responsabilidade civil, criminal e administrativa.
  • Direito à Não Autoincriminação: É importante ressaltar que, mesmo sendo conduzida coercitivamente, a pessoa tem o direito de permanecer em silêncio e de não produzir provas contra si mesma.

Em suma, o artigo 553 do CPP autoriza a condução coercitiva como um instrumento para garantir a atuação da justiça, assegurando o comparecimento de indivíduos indispensáveis para a apuração de fatos e a realização da justiça. Contudo, essa medida deve ser aplicada com parcimônia, sob estrita observância da lei e com o respeito aos direitos fundamentais do cidadão.