CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Decreto-Lei Nº 3.689, de 3 de Outubro DE 1941.
Artigo 5
Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:
I - de ofício;

II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

§ 1º O requerimento a que se refere o n o II conterá sempre que possível:

a) a narração do fato, com todas as circunstâncias;

b) a individualização do indiciado ou seus sinais característicos e as razões de convicção ou de presunção de ser ele o autor da infração, ou os motivos de impossibilidade de o fazer;

c) a nomeação das testemunhas, com indicação de sua profissão e residência.

§ 2º Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de Polícia.

§ 3º Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito.

§ 4º O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.

§ 5º Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.


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Resumo Jurídico

O Que Fazer Quando Alguém é Preso: Uma Explicação do Artigo 5º do Código de Processo Penal

A prisão de uma pessoa é um ato de extrema gravidade e, por isso, a lei estabelece regras claras para garantir que ela ocorra dentro dos limites legais e com o respeito aos direitos fundamentais do indivíduo. O Artigo 5º do Código de Processo Penal é um dos pilares dessa proteção.

O Que o Artigo 5º Determina:

Em essência, o Artigo 5º estabelece que ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária.

Vamos detalhar o que isso significa:

  • Flagrante Delito: Imagine a seguinte situação: você está andando na rua e presencia um roubo acontecendo. A pessoa que está cometendo o roubo é pega no ato. Isso é o flagrante delito. A lei permite a prisão imediata nesses casos, pois a pessoa está sendo capturada enquanto comete o crime ou logo após, com vestígios que indicam sua participação.

  • Ordem Escrita e Fundamentada da Autoridade Judiciária: Na maioria das outras situações, para que alguém seja preso legalmente, é necessário que um juiz ou outro magistrado emita uma ordem de prisão. Essa ordem não pode ser genérica, ela precisa ser:

    • Escrita: A determinação para a prisão deve estar em papel.
    • Fundamentada: O magistrado precisa explicar claramente os motivos que o levaram a decidir pela prisão. Isso geralmente envolve a existência de provas que indiquem a participação da pessoa no crime, a necessidade de garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal (para que o processo não seja prejudicado) ou para assegurar a aplicação da lei penal (evitar que a pessoa fuja).

Por Que Essa Regra é Importante?

Essa determinação do Artigo 5º é fundamental para:

  • Proteger a Liberdade Individual: A liberdade é um direito sagrado. A prisão é uma medida excepcional, que restringe essa liberdade, e por isso só pode ser determinada em casos bem específicos e justificados.
  • Evitar Prisões Arbitrárias: Sem essa regra, qualquer pessoa poderia ser presa sem motivo aparente, o que seria um grande atentado aos direitos humanos. O artigo 5º impede que a força policial aja de forma arbitrária.
  • Garantir o Devido Processo Legal: A prisão, quando justificada por uma ordem judicial fundamentada, faz parte do processo legal, que busca a apuração da verdade e a aplicação da justiça de forma correta.

Em Resumo:

O Artigo 5º do Código de Processo Penal é um escudo protetor para o cidadão. Ele deixa claro que a prisão só é permitida em duas situações: quando alguém é pego cometendo um crime (flagrante delito) ou quando um juiz, com base em motivos concretos, determina a prisão. Essa norma é essencial para o Estado Democrático de Direito e para a segurança dos direitos fundamentais de todos.