CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Decreto-Lei Nº 3.689, de 3 de Outubro DE 1941.
Artigo 6
Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:
I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais; (Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994)

II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais; (Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994)

III - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias;

IV - ouvir o ofendido;

V - ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no Capítulo III do Título Vll, deste Livro, devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura;

VI - proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações;

VII - determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias;

VIII - ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes;

IX - averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter.

X - colher informações sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)


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Resumo Jurídico

O Princípio da Obrigatoriedade da Ação Penal Pública

O artigo 6º do Código de Processo Penal brasileiro estabelece um dos pilares fundamentais do nosso sistema de justiça criminal: a obrigatoriedade da ação penal pública.

Em termos simples, essa norma determina que, uma vez que o Ministério Público (MP) tome conhecimento de um crime de ação penal pública, ele é obrigado a iniciar o processo judicial para investigar e, se houver indícios suficientes, punir o responsável.

O que isso significa na prática?

  1. O Ministério Público como guardião da lei: O MP, como representante da sociedade e fiscal da lei, tem o dever de atuar quando um crime é cometido. Ele não pode escolher quais crimes irá investigar ou deixar de investigar por conveniência ou arbitrariedade.

  2. Ação pública é a regra: A maioria dos crimes previstos em nosso ordenamento jurídico são de ação penal pública. Isso significa que a iniciativa de processar o autor do crime cabe ao Ministério Público, independentemente da vontade da vítima.

  3. Exceções existem: É importante notar que existem exceções a essa regra. Alguns crimes são de ação penal privada, o que significa que a iniciativa de processar o ofensor é exclusiva da vítima (através de uma queixa-crime). Nesses casos, o Ministério Público atua apenas como fiscal da lei.

  4. A importância da investigação: Ao tomar conhecimento de um fato criminoso, o Ministério Público (ou a autoridade policial, que tem o dever de comunicar ao MP) deve dar início aos procedimentos investigatórios, como o inquérito policial. O objetivo é reunir provas para determinar se há elementos suficientes para oferecer uma denúncia ao Poder Judiciário.

  5. O juiz não pode iniciar a ação: A ação penal pública não pode ser iniciada diretamente pelo juiz. O papel do juiz é julgar o caso que lhe é apresentado, seja pelo Ministério Público (em caso de ação penal pública) ou pela vítima (em caso de ação penal privada).

Em suma:

O artigo 6º do Código de Processo Penal garante que a justiça criminal funcione de forma mais equitativa e que nenhum crime de ação penal pública fique impune por desinteresse de órgãos competentes. Ele reforça o papel do Ministério Público como o principal responsável pela persecução penal em nome da sociedade, assegurando que a lei seja aplicada e os direitos de todos sejam protegidos.