CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Decreto-Lei Nº 3.689, de 3 de Outubro DE 1941.
Artigo 4
A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria. (Redação dada pela Lei nº 9.043, de 9.5.1995)
Parágrafo único. A competência definida neste artigo não excluirá a de autoridades administrativas, a quem por lei seja cometida a mesma função.


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Resumo Jurídico

O Legítimo Interesse em Agir na Ação Penal

O artigo 4º do Código de Processo Penal estabelece um critério fundamental para a instauração de qualquer ação penal: a necessidade de que a vítima do crime ou o seu representante legal manifeste o desejo de ver o autor do delito processado e punido. Em outras palavras, a ação penal não pode ser iniciada de ofício pelo Estado, sem que haja uma manifestação de vontade da parte lesada.

Quem pode manifestar o desejo?

  • A vítima: Se a vítima do crime estiver em pleno gozo de suas facações mentais e for maior de idade, ela mesma pode manifestar o seu interesse em dar início à ação penal.
  • O representante legal da vítima: Em casos onde a vítima é menor de idade, incapaz mentalmente ou faleceu em decorrência do crime, o seu representante legal (pais, tutores, curadores ou, em alguns casos, o cônjuge/companheiro) terá o direito e o dever de manifestar o interesse.

Por que essa exigência?

Essa regra visa garantir que a iniciativa de mover um processo criminal parta de quem efetivamente sofreu com a conduta criminosa, protegendo a autonomia da vontade da vítima e evitando que ações penais sejam movidas sem o consentimento ou o interesse de quem foi prejudicado. Em muitos casos, a vítima pode optar por não prosseguir com uma ação penal por diversos motivos pessoais, como reconciliação, perdão, ou simplesmente por não desejar reviver o trauma do processo.

Em resumo: O artigo 4º do Código de Processo Penal consagra o princípio da iniciativa da parte lesada para o início da ação penal, assegurando que o Estado só atuará penalmente mediante provocação da vítima ou de seu representante legal.