CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Decreto-Lei Nº 3.689, de 3 de Outubro DE 1941.
Artigo 483
Os quesitos serão formulados na seguinte ordem, indagando sobre: (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
I - a materialidade do fato; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

II - a autoria ou participação; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

III - se o acusado deve ser absolvido; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008) (Vide ADPF 779)

IV - se existe causa de diminuição de pena alegada pela defesa; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

V - se existe circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

§ 1º A resposta negativa, de mais de 3 (três) jurados, a qualquer dos quesitos referidos nos incisos I e II do caput deste artigo encerra a votação e implica a absolvição do acusado. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

§ 2º Respondidos afirmativamente por mais de 3 (três) jurados os quesitos relativos aos incisos I e II do caput deste artigo será formulado quesito com a seguinte redação: (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008) (Vide ADPF 779)

§ 3º Decidindo os jurados pela condenação, o julgamento prossegue, devendo ser formulados quesitos sobre: (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

I - causa de diminuição de pena alegada pela defesa; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

II - circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena, reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

§ 4º Sustentada a desclassificação da infração para outra de competência do juiz singular, será formulado quesito a respeito, para ser respondido após o 2 o (segundo) ou 3 o (terceiro) quesito, conforme o caso. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

§ 5º Sustentada a tese de ocorrência do crime na sua forma tentada ou havendo divergência sobre a tipificação do delito, sendo este da competência do Tribunal do Júri, o juiz formulará quesito acerca destas questões, para ser respondido após o segundo quesito. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

§ 6º Havendo mais de um crime ou mais de um acusado, os quesitos serão formulados em séries distintas. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)


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Resumo Jurídico

Rescisão do Contrato de Trabalho por Culpa do Empregador: Uma Análise do Art. 483 da CLT

O artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) é um dispositivo de fundamental importância no direito do trabalho brasileiro, pois estabelece as hipóteses em que o empregado tem o direito de considerar rescindido o contrato de trabalho por culpa do empregador. Em outras palavras, ele confere ao trabalhador o poder de romper o vínculo empregatício, como se tivesse sido demitido sem justa causa, quando o empregador comete faltas graves que tornam insustentável a continuidade da relação de emprego.

As Hipóteses de Rescisão Indireta

O referido artigo elenca uma série de situações que podem caracterizar a rescisão indireta. É crucial compreender cada uma delas para identificar quando o empregado tem amparo legal para tomar essa medida:

  • Exigência de serviços superiores aos que foram contratados: O empregador não pode, sob nenhuma hipótese, obrigar o empregado a realizar tarefas que vão além das funções descritas em seu contrato de trabalho ou que exijam qualificação superior à que ele possui. Essa exigência descaracteriza a própria natureza do contrato firmado.

  • Tratamento pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos, de modo lesivo da honra e boa fama: A dignidade do trabalhador é um valor inalienável. Comportamentos ofensivos, difamatórios, injuriosos ou que atentem contra a reputação e a honra do empregado por parte do empregador ou de seus superiores configuram falta grave, justificando a rescisão.

  • Apresentar o empregado perigo manifesto de mal considerável: O empregador tem o dever de zelar pela segurança e saúde de seus empregados. Se as condições de trabalho impõem ao trabalhador um risco iminente e grave de sofrer um acidente ou desenvolver uma doença ocupacional, o empregado pode pleitear a rescisão do contrato.

  • Descumprimento pelo empregador de obrigações contratuais ou legais: Diversas são as obrigações que o empregador deve cumprir, tanto as estabelecidas no contrato de trabalho quanto as previstas em lei (como o pagamento de salários em dia, recolhimento de encargos, cumprimento de normas de segurança e saúde, etc.). O descumprimento reiterado e grave dessas obrigações pode dar ensejo à rescisão indireta.

  • Prática pelo empregador ou por seus prepostos, de atos contrários aos bons costumes e à moral: O ambiente de trabalho deve ser pautado por condutas éticas e morais. Comportamentos impróprios, assédio moral ou sexual, e quaisquer outras práticas que violem os bons costumes e a moralidade podem justificar a ruptura do contrato.

O Procedimento e as Consequências

É importante ressaltar que a rescisão indireta não é uma simples comunicação ao empregador. O empregado, para que tenha direito às verbas rescisórias como se tivesse sido demitido sem justa causa, geralmente precisa ingressar com uma ação judicial. Essa ação, denominada "ação de rescisão indireta" ou "justa causa do empregador", visa declarar judicialmente a falta grave cometida pelo empregador e, consequentemente, garantir ao empregado o recebimento de todos os direitos trabalhistas devidos.

As consequências da rescisão indireta são equivalentes às da demissão sem justa causa. O empregado terá direito:

  • Aviso prévio: Seja trabalhado ou indenizado.
  • Saldo de salário: Pagamento dos dias trabalhados no mês da rescisão.
  • Férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3: Direito às férias que não foram gozadas e à parte proporcional das férias em curso.
  • 13º salário: Integral ou proporcional, dependendo do período do ano em que ocorreu a rescisão.
  • Saque do FGTS e a multa de 40% sobre o saldo: O empregado poderá sacar o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e receber a multa rescisória.
  • Habilitação ao seguro-desemprego: Se preenchidos os requisitos legais, o empregado terá direito a receber o benefício do seguro-desemprego.

Em suma, o artigo 483 da CLT protege o trabalhador contra condutas graves do empregador que tornam insuportável a manutenção do vínculo empregatício, permitindo que o empregado, em situações específicas, encerre o contrato de trabalho e receba todas as verbas rescisórias devidas, como se a iniciativa da demissão tivesse partido do empregador. A comprovação judicial da falta grave é, na maioria dos casos, o caminho para a efetivação desse direito.