CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Decreto-Lei Nº 3.689, de 3 de Outubro DE 1941.
Artigo 482
O Conselho de Sentença será questionado sobre matéria de fato e se o acusado deve ser absolvido. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Parágrafo único. Os quesitos serão redigidos em proposições afirmativas, simples e distintas, de modo que cada um deles possa ser respondido com suficiente clareza e necessária precisão. Na sua elaboração, o presidente levará em conta os termos da pronúncia ou das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação, do interrogatório e das alegações das partes. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)


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Resumo Jurídico

Desídia no Trabalho: A Justa Causa e o Artigo 482 do Código de Processo Penal

O artigo 482 do Código de Processo Penal (CPP) aborda uma das causas de término do contrato de trabalho por iniciativa do empregador: a desídia no desempenho das obrigações contratuais. Em termos jurídicos, a desídia configura-se como um comportamento negligente, desleixado e apático do empregado em relação às suas funções, repetindo-se ao longo do tempo e prejudicando a produtividade e a organização do ambiente de trabalho.

O que caracteriza a desídia?

A desídia não se resume a um único ato isolado de descumprimento de deveres, mas sim a uma conduta reiterada de falta de zelo, empenho e dedicação no exercício das atividades laborais. Para que seja configurada a desídia, é necessário que haja:

  • Reiteração: A falta de cumprimento das obrigações contratuais deve ser recorrente, não se tratando de um evento pontual.
  • Dolo ou Culpa: Embora a desídia seja frequentemente associada à culpa (negligência, imprudência ou imperícia), em alguns casos, pode haver indícios de dolo (intenção de não cumprir as obrigações).
  • Prejuízo ao Empregador: A conduta desidiosa deve gerar, direta ou indiretamente, prejuízos à empresa, seja na produtividade, na qualidade do trabalho, na moral da equipe ou na organização geral.

Exemplos práticos de condutas que podem configurar desídia:

  • Faltas injustificadas frequentes: Ausências repetidas ao trabalho sem motivo plausível.
  • Atrasos constantes: Chegar atrasado de forma habitual, mesmo após advertências.
  • Descumprimento de ordens e instruções: Ignorar ou não seguir diretrizes e orientações do superior hierárquico de forma recorrente.
  • Procrastinação excessiva: Deixar para depois tarefas importantes, comprometendo prazos.
  • Distração e falta de atenção: Demonstrar desinteresse e pouca concentração nas atividades, gerando erros frequentes.
  • Má conservação de equipamentos e materiais: Tratamento descuidado de ferramentas e recursos de trabalho.
  • Sonolência excessiva e falta de disposição no horário de trabalho: Demonstrar falta de energia e comprometimento.

Procedimento e Direitos do Empregador:

Para que um empregador possa demitir um funcionário por desídia, é fundamental que haja um registro documental da conduta do empregado. Isso inclui:

  • Advertências e suspensões: O empregador deve, primeiramente, advertir formalmente o empregado sobre a conduta inadequada e, caso a desídia persista, aplicar suspensões disciplinares. Esses registros servem como prova de que o empregado foi alertado e teve a oportunidade de corrigir seu comportamento.
  • Comunicação clara das expectativas: É importante que as expectativas em relação ao desempenho e conduta do empregado sejam claramente comunicadas.

Caso a desídia se mantenha mesmo após as medidas disciplinares, o empregador poderá proceder à rescisão contratual por justa causa, nos termos do artigo em questão. É crucial que todo o processo seja conduzido de forma legal e documentada para evitar contestações futuras.

Importância da Desídia no Contexto Laboral:

A previsão da desídia como motivo de justa causa visa proteger o empregador de condutas que afetam negativamente a dinâmica da empresa. Ao mesmo tempo, estabelece um limite para a tolerância, incentivando que os empregados cumpram suas obrigações com o devido zelo e responsabilidade. É um instrumento jurídico que busca equilibrar os direitos e deveres de ambas as partes no contrato de trabalho.