CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Decreto-Lei Nº 3.689, de 3 de Outubro DE 1941.
Artigo 480
A acusação, a defesa e os jurados poderão, a qualquer momento e por intermédio do juiz presidente, pedir ao orador que indique a folha dos autos onde se encontra a peça por ele lida ou citada, facultando-se, ainda, aos jurados solicitar-lhe, pelo mesmo meio, o esclarecimento de fato por ele alegado. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 1º Concluídos os debates, o presidente indagará dos jurados se estão habilitados a julgar ou se necessitam de outros esclarecimentos. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

§ 2º Se houver dúvida sobre questão de fato, o presidente prestará esclarecimentos à vista dos autos. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

§ 3º Os jurados, nesta fase do procedimento, terão acesso aos autos e aos instrumentos do crime se solicitarem ao juiz presidente. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)


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Resumo Jurídico

Desistência da Ação Penal no Processo Penal Brasileiro: Uma Análise do Artigo 480

O artigo 480 do Código de Processo Penal brasileiro aborda uma situação específica dentro do rito dos crimes militares: a desistência da ação penal por parte do Ministério Público. Este dispositivo, embora conciso, possui grande relevância prática e exige uma compreensão clara para sua aplicação correta.

O que o artigo 480 estabelece?

De forma direta, o artigo 480 dita que, em qualquer fase do processo penal militar, o Ministério Público poderá desistir da ação, caso entenda que não existem elementos suficientes para sustentar a acusação. Essa desistência, no entanto, não é absoluta e está condicionada a alguns requisitos e consequências importantes.

Condições para a Desistência:

  • Manifestação do Ministério Público: A desistência deve ser expressamente manifestada pelo representante do Ministério Público. Não se trata de uma permissão tácita ou implícita.
  • Fase do Processo: A desistência pode ocorrer em qualquer momento do processo, desde o seu início até a sua conclusão em primeira instância.
  • Motivação: A desistência deve ser fundamentada na ausência de elementos que comprovem a autoria e a materialidade delitiva, ou em qualquer outra razão que leve o Ministério Público a crer na improcedência da acusação.

Consequências da Desistência:

  • Rejeição da Denúncia/Queixa: Se a desistência ocorrer antes do recebimento da denúncia ou queixa, o processo será arquivado, e o réu será liberado de qualquer ônus processual.
  • Extinção da Punibilidade: Se a desistência ocorrer após o recebimento da denúncia, o processo será extinto, e a punibilidade do acusado será declarada extinta. Isso significa que o réu não poderá mais ser processado pelo mesmo fato.
  • Impossibilidade de Nova Ação: Uma vez que a desistência seja homologada pelo juiz, o Ministério Público fica impedido de propor nova ação penal contra o mesmo indivíduo pelo mesmo fato. Isso garante a segurança jurídica e o princípio do ne bis in idem (ninguém pode ser julgado duas vezes pelo mesmo crime).

Importância e Limitações:

O artigo 480 confere ao Ministério Público uma ferramenta importante para evitar a continuidade de processos infundados, otimizando os recursos do sistema de justiça e protegendo indivíduos de acusações sem base probatória. Contudo, é fundamental que essa prerrogativa seja exercida com diligência e responsabilidade, sob pena de frustrar a busca pela justiça.

É importante ressaltar que a desistência da ação penal não se confunde com a absolvição do réu por mérito. Na desistência, o Ministério Público reconhece a falta de elementos para acusar, enquanto na absolvição, o juiz analisa as provas e declara a inocência do réu.

Em suma, o artigo 480 do Código de Processo Penal militar assegura que o Ministério Público possa retratar-se de uma acusação quando esta se mostrar inviável, garantindo um andamento processual mais justo e eficiente.