CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Decreto-Lei Nº 3.689, de 3 de Outubro DE 1941.
Artigo 479
Durante o julgamento não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à outra parte. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Parágrafo único. Compreende-se na proibição deste artigo a leitura de jornais ou qualquer outro escrito, bem como a exibição de vídeos, gravações, fotografias, laudos, quadros, croqui ou qualquer outro meio assemelhado, cujo conteúdo versar sobre a matéria de fato submetida à apreciação e julgamento dos jurados. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)


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Resumo Jurídico

Negociação e Acordo em Processos Criminais: A Possibilidade de Desistência do Recurso

O artigo 479 do Código de Processo Penal estabelece uma importante regra para a fase recursal em determinados processos criminais, introduzindo a possibilidade de um acordo entre as partes que pode levar à desistência do recurso interposto.

O Que Diz o Artigo?

Em essência, o artigo 479 prevê que, nos casos de ação penal de iniciativa privada, o querelante (a vítima ou quem a representa) e o querelado (o acusado) podem, a qualquer momento antes da decisão final, fazer um acordo sobre a reparação do dano. Se esse acordo for celebrado e homologado pelo juiz, extinguirá o procedimento criminal.

Pontos Chave para Entender:

  • Ação Penal de Iniciativa Privada: É crucial destacar que esta norma se aplica apenas às ações penais que dependem da iniciativa da vítima para serem iniciadas. Exemplos comuns incluem crimes contra a honra (calúnia, difamação, injúria). Ações penais públicas, iniciadas pelo Ministério Público, não se enquadram nesta regra.
  • Acordo sobre a Reparação do Dano: O cerne da questão é a resolução do prejuízo causado pelo crime. As partes podem negociar como o dano será reparado, seja em dinheiro, em forma de serviço, ou outra modalidade acordada.
  • Momento da Negociação: O acordo pode ser proposto e validado a qualquer momento antes da decisão final do processo. Isso significa que, mesmo que o processo já esteja em andamento e até mesmo em fase de recurso, a possibilidade de acordo ainda existe.
  • Homologação Judicial: O acordo firmado entre as partes não tem validade automática. Ele precisa ser submetido ao juiz, que irá homologá-lo. A homologação é o ato pelo qual o juiz, após verificar que o acordo é legal e não prejudica terceiros, confere a ele força de decisão.
  • Extinção do Procedimento Criminal: O efeito mais significativo da homologação do acordo é a extinção do procedimento criminal. Isso significa que o processo é encerrado, e o acusado deixa de ser processado ou, se já estava, tem o processo finalizado sem condenação.

Implicações e Importância

O artigo 479 reflete um princípio de economia processual e de justiça consensual. Ele busca:

  • Dar celeridade ao Judiciário: Ao permitir que as partes resolvam suas pendências de forma amigável, evita-se a continuidade de processos que poderiam ser resolvidos de outra forma.
  • Favorecer a pacificação social: A reparação do dano e o fim do litígio podem trazer maior tranquilidade às partes envolvidas.
  • Reconhecer a autonomia das partes: Em casos de iniciativa privada, onde o interesse primordial é da vítima, permite-se que ela busque uma solução que melhor atenda às suas necessidades.

É fundamental que as partes, ao se depararem com a possibilidade de um acordo previsto neste artigo, busquem orientação jurídica para entenderem completamente seus direitos e deveres, garantindo que o acordo seja justo e seguro para todos os envolvidos.