CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Decreto-Lei Nº 3.689, de 3 de Outubro DE 1941.
Artigo 476
Encerrada a instrução, será concedida a palavra ao Ministério Público, que fará a acusação, nos limites da pronúncia ou das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação, sustentando, se for o caso, a existência de circunstância agravante. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 1º O assistente falará depois do Ministério Público. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

§ 2º Tratando-se de ação penal de iniciativa privada, falará em primeiro lugar o querelante e, em seguida, o Ministério Público, salvo se este houver retomado a titularidade da ação, na forma do art. 29 deste Código. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

§ 3º Finda a acusação, terá a palavra a defesa. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

§ 4º A acusação poderá replicar e a defesa treplicar, sendo admitida a reinquirição de testemunha já ouvida em plenário. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)


475
ARTIGOS
477
 
 
 
Resumo Jurídico

A Exceção de Suspensão do Processo: Um Olhar sobre o Art. 476 do CPP

O Art. 476 do Código de Processo Penal (CPP) disciplina uma importante ferramenta para a defesa no processo penal: a exceção de suspensão do processo. Em termos simples, este artigo permite que o réu, em determinadas situações, solicite ao juiz a paralisação temporária do andamento do processo.

O que diz o Art. 476?

O artigo estabelece que:

  • Se houver questões preliminares que precisem ser resolvidas antes de se adentrar no mérito da causa, e que sejam de complexidade tal a exigir uma análise mais aprofundada, o juiz poderá determinar a suspensão do processo.
  • Essas questões preliminares, também conhecidas como prejudiciais, devem ser de tal natureza que a sua resolução definitiva possa influenciar diretamente o julgamento final do caso.
  • O objetivo é evitar que o processo prossiga de forma inútil ou precipitada, aguardando-se a decisão de outra instância ou de outro processo que possa impactar a decisão a ser tomada no processo principal.

Para que serve a Exceção de Suspensão?

A principal finalidade deste instituto é garantir a eficiência e a justiça do processo. Ao suspender o processo diante de uma questão prejudicial complexa, busca-se:

  • Evitar decisões contraditórias: Impedir que sejam proferidas sentenças que entrem em conflito com decisões de outros órgãos judiciais.
  • Otimizar a atividade jurisdicional: Não desperdiçar tempo e recursos em um processo cujo resultado final possa ser drasticamente alterado pela resolução da questão prejudicial.
  • Garantir o direito de defesa: Permitir que o réu tenha a sua situação jurídica completamente esclarecida antes de ser efetivamente julgado.

Exemplos Práticos:

Imagine um caso em que a propriedade de um bem é essencial para determinar se o crime imputado ao réu se configura. Se houver um processo judicial em andamento que discuta a titularidade desse bem, e que a sua decisão possa impactar diretamente o julgamento criminal, o juiz criminal poderá suspender o processo até que a questão da propriedade seja definitivamente resolvida na esfera cível.

Outro exemplo seria a existência de uma questão constitucional complexa que, se acolhida pelo Supremo Tribunal Federal, pudesse tornar a conduta do réu atípica. Nesses casos, a suspensão do processo se torna uma medida prudente.

Em suma:

O Art. 476 do CPP confere ao juiz o poder discricionário de paralisar o curso de um processo penal quando se depara com questões preliminares complexas e relevantes, cuja resolução antecipada é fundamental para a correta e justa aplicação da lei. Trata-se de um mecanismo que visa aprimorar a atuação da justiça, garantindo que as decisões proferidas sejam não apenas legais, mas também adequadas à realidade fática e jurídica do caso.