CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Decreto-Lei Nº 3.689, de 3 de Outubro DE 1941.
Artigo 474
A seguir será o acusado interrogado, se estiver presente, na forma estabelecida no Capítulo III do Título VII do Livro I deste Código, com as alterações introduzidas nesta Seção. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 1º O Ministério Público, o assistente, o querelante e o defensor, nessa ordem, poderão formular, diretamente, perguntas ao acusado. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

§ 2º Os jurados formularão perguntas por intermédio do juiz presidente. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

§ 3º Não se permitirá o uso de algemas no acusado durante o período em que permanecer no plenário do júri, salvo se absolutamente necessário à ordem dos trabalhos, à segurança das testemunhas ou à garantia da integridade física dos presentes. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)


Artigo 474-A
Durante a instrução em plenário, todas as partes e demais sujeitos processuais presentes no ato deverão respeitar a dignidade da vítima, sob pena de responsabilização civil, penal e administrativa, cabendo ao juiz presidente garantir o cumprimento do disposto neste artigo, vedadas: (Incluído pela Lei nº 14.245, de 2021)
I - a manifestação sobre circunstâncias ou elementos alheios aos fatos objeto de apuração nos autos; (Incluído pela Lei nº 14.245, de 2021)

II - a utilização de linguagem, de informações ou de material que ofendam a dignidade da vítima ou de testemunhas. (Incluído pela Lei nº 14.245, de 2021)


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Resumo Jurídico

Artigo 474 do Código de Processo Penal: Proibição de Repetição de Acusação em Júri

O artigo 474 do Código de Processo Penal (CPP) estabelece uma regra fundamental para o procedimento do Tribunal do Júri: a impossibilidade de um mesmo acusado ser julgado novamente pelo mesmo crime, após ter sido absolvido por decisão de um Conselho de Sentença.

Em termos claros, se uma pessoa foi levada a julgamento perante o Júri e este corpo de jurados decidiu que ela é inocente, não é permitido que o Ministério Público (ou outra parte legitimada) apresente uma nova acusação pelos mesmos fatos e pelo mesmo delito contra essa mesma pessoa.

Por que essa proibição é importante?

Essa norma visa garantir a segurança jurídica e a proteção do indivíduo contra perseguições criminais infundadas. Ela se fundamenta em princípios como:

  • A coisa julgada: Uma vez que uma decisão judicial se torna definitiva e não cabe mais recurso, ela produz efeitos que impedem a rediscussão da matéria. No caso do Júri, a decisão absolutória, após esgotados os recursos cabíveis ou transcorrido o prazo para sua interposição, torna-se imutável em relação àquele mesmo fato e acusação.
  • O ne bis in idem (proibição de dupla perseguição): Ninguém pode ser julgado ou punido duas vezes pelo mesmo crime. A repetição da acusação após uma absolvição violaria diretamente este princípio, submetendo o cidadão a um novo desgaste processual e à incerteza jurídica.
  • A soberania dos vereditos do Júri: As decisões dos jurados, ao contrário da maioria das decisões judiciais, possuem um grau de soberania que impede sua revisão pelo mérito em segunda instância, salvo em hipóteses excepcionais e restritas. A repetição da acusação após absolvição minaria essa soberania.

O que significa "mesmo crime"?

É crucial entender que a proibição se aplica ao mesmo crime em suas elementares essenciais. Se, por exemplo, um réu for absolvido de homicídio doloso, não poderá ser novamente processado por homicídio doloso pelos mesmos fatos. Contudo, se a absolvição for por uma qualificadora específica, mas os fatos permitirem uma nova denúncia por um crime diverso, ou a mesma conduta sob uma nova perspectiva legal que não foi objeto de análise anterior, a situação pode ser diferente e requer análise caso a caso.

Exceções (muito restritas):

Embora o artigo 474 seja claro em sua proibição, a legislação processual penal prevê algumas situações excepcionais em que uma nova ação penal pode ser admitida, mas nunca com base na repetição da acusação que já foi objeto de julgamento no Júri. Estas exceções geralmente se referem a situações em que a absolvição ocorreu por vícios formais que não adentraram o mérito da culpa ou inocência, ou em casos de descoberta de novas provas contundentes que demonstrem de forma inequívoca a inocência do absolvido (embora a maioria das interpretações restrinja severamente esta última hipótese para o Júri).

Em resumo:

O artigo 474 do CPP é um pilar da justiça criminal, assegurando que uma vez absolvido por um Júri, o cidadão não possa ser submetido a um novo julgamento pelo mesmo crime. Essa garantia visa proteger contra a arbitrariedade, consolidar a segurança jurídica e honrar a soberania das decisões tomadas pelo corpo de jurados.