CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Decreto-Lei Nº 3.689, de 3 de Outubro DE 1941.
Artigo 473
Prestado o compromisso pelos jurados, será iniciada a instrução plenária quando o juiz presidente, o Ministério Público, o assistente, o querelante e o defensor do acusado tomarão, sucessiva e diretamente, as declarações do ofendido, se possível, e inquirirão as testemunhas arroladas pela acusação. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 1º Para a inquirição das testemunhas arroladas pela defesa, o defensor do acusado formulará as perguntas antes do Ministério Público e do assistente, mantidos no mais a ordem e os critérios estabelecidos neste artigo.(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

§ 2º Os jurados poderão formular perguntas ao ofendido e às testemunhas, por intermédio do juiz presidente. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

§ 3º As partes e os jurados poderão requerer acareações, reconhecimento de pessoas e coisas e esclarecimento dos peritos, bem como a leitura de peças que se refiram, exclusivamente, às provas colhidas por carta precatória e às provas cautelares, antecipadas ou não repetíveis. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)


472
ARTIGOS
474
 
 
 
Resumo Jurídico

A Preservação da Verdade Real: O Papel do Juiz na Avaliação das Provas

O artigo 473 do Código de Processo Penal estabelece um princípio fundamental na condução do processo judicial: a busca pela verdade real. Ele confere ao juiz a prerrogativa e o dever de reavaliar as provas produzidas durante a instrução criminal, mesmo que elas já tenham sido discutidas pelas partes.

O que diz o artigo?

Em sua essência, o artigo 473 determina que o juiz, ao proferir sua decisão, deve analisar criticamente todo o acervo probatório constante nos autos. Isso significa que ele não está adstrito às conclusões apresentadas pela acusação ou pela defesa, nem mesmo às provas que foram objeto de debates específicos.

Por que essa reavaliação é importante?

A relevância desse dispositivo reside em garantir que a decisão judicial seja fundamentada em uma compreensão completa e fidedigna dos fatos. O juiz, como destinatário final das provas, é o responsável por formar seu convencimento com base naquilo que foi validamente produzido e apresentado. A reavaliação permite que:

  • Novas perspectivas surjam: Ao revisar as provas em seu conjunto, o juiz pode identificar nuances ou conexões que não foram percebidas pelas partes durante os debates.
  • Erros sejam corrigidos: A análise aprofundada pode revelar equívocos na interpretação de provas ou na consideração de determinados elementos, permitindo a correção de rumos.
  • A justiça seja efetivamente feita: Em última instância, o objetivo é assegurar que a decisão reflita a realidade dos fatos, protegendo inocentes e punindo os culpados de forma justa e proporcional.

A atuação do juiz

O juiz, ao exercer essa prerrogativa, não está obrigado a produzir novas provas. Ele deve basear sua análise nas evidências já existentes no processo. Sua atuação é de um observador imparcial e detentor do poder de formar o convencimento, sempre pautado pela lógica, pela experiência e pelos princípios gerais do direito.

Implicações para o processo

O artigo 473 reforça a ideia de que o processo penal é um instrumento para a descoberta da verdade, e não um mero jogo de estratégias entre as partes. Ele demonstra que o juiz tem um papel ativo e crucial na busca pela justiça, atuando como um guardião da lisura e da correção da instrução criminal. A sua capacidade de revisitar e reinterpretar as provas garante que nenhuma informação relevante seja desconsiderada e que a decisão final seja o mais próxima possível da verdade objetiva.