CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Decreto-Lei Nº 3.689, de 3 de Outubro DE 1941.
Artigo 457
O julgamento não será adiado pelo não comparecimento do acusado solto, do assistente ou do advogado do querelante, que tiver sido regularmente intimado. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 1º Os pedidos de adiamento e as justificações de não comparecimento deverão ser, salvo comprovado motivo de força maior, previamente submetidos à apreciação do juiz presidente do Tribunal do Júri. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

§ 2º Se o acusado preso não for conduzido, o julgamento será adiado para o primeiro dia desimpedido da mesma reunião, salvo se houver pedido de dispensa de comparecimento subscrito por ele e seu defensor. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)


456
ARTIGOS
458
 
 
 
Resumo Jurídico

Desvendando o Artigo 457 do Código de Processo Penal: A Essência da Oitiva de Testemunhas

O artigo 457 do Código de Processo Penal (CPP) trata de um aspecto fundamental do rito processual penal: a oitiva das testemunhas. Sua redação, apesar de concisa, carrega em si princípios importantes para a garantia da justiça e a busca pela verdade real.

Em essência, este artigo estabelece que, após a qualificação e o arrolamento das testemunhas, o juiz procederá à sua oitiva. A ordem em que as testemunhas são ouvidas é crucial para o bom andamento do processo. Geralmente, a regra é que as testemunhas da acusação sejam ouvidas antes das testemunhas da defesa. Essa precedência visa permitir que a parte acusadora apresente suas provas e argumentos, para que então a defesa possa contrapô-los com suas próprias testemunhas e provas.

No entanto, o artigo 457 também prevê exceções a essa ordem. O juiz, em casos de necessidade ou conveniência para o melhor esclarecimento dos fatos, poderá inverter essa ordem. Essa flexibilidade é importante para que o magistrado possa conduzir o processo de forma a alcançar a verdade mais precisa possível, sem se prender rigidamente a um formalismo que possa prejudicar a instrução probatória.

Um ponto relevante a ser destacado é a proibição de que as testemunhas compareçam a juízo antes de serem chamadas para depor. Essa norma visa evitar que as testemunhas entrem em contato umas com as outras antes de seus depoimentos, o que poderia gerar influências indevidas e prejudicar a espontaneidade e a veracidade de seus relatos. A intenção é garantir que cada testemunha preste seu depoimento de forma independente, baseada em suas próprias percepções e memórias.

Portanto, o artigo 457 do CPP, ao regular a oitiva das testemunhas, busca equilibrar a necessidade de uma instrução probatória ordenada e eficiente com a garantia de que a verdade dos fatos seja apurada com a maior clareza e imparcialidade possível. A ordem dos depoimentos, embora geralmente estabelecida, pode ser adaptada pelo juiz para melhor atender aos interesses da justiça.