CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Decreto-Lei Nº 3.689, de 3 de Outubro DE 1941.
Artigo 456
Se a falta, sem escusa legítima, for do advogado do acusado, e se outro não for por este constituído, o fato será imediatamente comunicado ao presidente da seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, com a data designada para a nova sessão. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 1º Não havendo escusa legítima, o julgamento será adiado somente uma vez, devendo o acusado ser julgado quando chamado novamente. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, o juiz intimará a Defensoria Pública para o novo julgamento, que será adiado para o primeiro dia desimpedido, observado o prazo mínimo de 10 (dez) dias. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)


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Resumo Jurídico

Desvendando o Artigo 456 do Código de Processo Penal: A Defesa Prévia em Detalhes

O artigo 456 do Código de Processo Penal (CPP) é um dispositivo fundamental que estabelece o momento e a forma em que a defesa do acusado deve ser apresentada logo após o recebimento da denúncia ou queixa. Sua importância reside em garantir o direito à ampla defesa desde as primeiras etapas do processo penal, permitindo ao acusado apresentar seus argumentos e provas de maneira organizada e efetiva.

O Que Diz o Artigo 456?

Em linhas gerais, o artigo 456 determina que, após o juiz receber a denúncia ou queixa, o acusado será intimado para apresentar sua defesa prévia no prazo de dez dias. Essa defesa não se confunde com a resposta à acusação, que virá posteriormente. A defesa prévia, neste contexto, é uma oportunidade inicial para o réu se manifestar sobre os fatos alegados na acusação e requerer diligências que considere necessárias.

Pontos Chave da Defesa Prévia (Art. 456):

  • Momento da Apresentação: Ocorre logo após o juiz aceitar formalmente a acusação (denúncia ou queixa).
  • Prazo: O réu tem dez dias corridos para apresentar sua defesa prévia. Este prazo é contado a partir da intimação.
  • Objetivo Principal: Apresentar preliminares, requerer diligências, arrolar testemunhas e, de forma geral, iniciar a construção da linha de defesa.
  • Quem Apresenta: A defesa prévia deve ser apresentada por um advogado constituído ou, na falta deste, pela Defensoria Pública.
  • Conteúdo da Defesa Prévia: Embora não haja um rol exaustivo, a defesa prévia pode abranger:
    • Preliminares: Alegações que visam impedir o prosseguimento da ação penal, como nulidades processuais, inépcia da denúncia, falta de pressupostos para o exercício da ação penal, etc.
    • Requerimento de Diligências: Solicitação de produção de provas que o acusado considere essenciais para comprovar sua inocência ou esclarecer os fatos, como a oitiva de testemunhas específicas, perícias, juntada de documentos, etc.
    • Arrolamento de Testemunhas: Apresentação do rol de testemunhas que o acusado pretende ouvir em juízo.
    • Outras Matérias de Defesa: Qualquer outro argumento que o advogado entenda relevante para a defesa do acusado.

Importância da Defesa Prévia:

A defesa prévia, regida pelo artigo 456, desempenha um papel crucial no processo penal por diversos motivos:

  1. Garantia da Ampla Defesa: Permite que o acusado exerça seu direito de se defender desde o início do processo, evitando surpresas e possibilitando a preparação adequada de sua estratégia.
  2. Celeridade Processual: Ao permitir o requerimento de diligências e a apresentação de preliminares logo no início, o juiz pode decidir sobre essas questões sem a necessidade de aguardar fases posteriores, o que pode acelerar o andamento do processo.
  3. Identificação de Erros e Nulidades: A defesa prévia é o momento ideal para apontar eventuais vícios na denúncia ou no procedimento até então, buscando a correção ou até mesmo o arquivamento do processo.
  4. Organização da Produção de Provas: O arrolamento de testemunhas e o requerimento de diligências nesta fase ajudam a organizar a produção probatória, tornando o processo mais eficiente.

Consequências da Ausência de Defesa Prévia:

É importante ressaltar que a apresentação da defesa prévia é um ônus da defesa. A ausência de sua apresentação no prazo legal pode gerar consequências negativas, como a preclusão de determinadas matérias (ou seja, a perda do direito de alegá-las posteriormente) e a continuidade do processo sem a manifestação inicial do acusado.

Em suma, o artigo 456 do CPP consagra um direito essencial do acusado, proporcionando uma oportunidade valiosa para a construção de uma defesa sólida e eficaz desde as primeiras fases do processo penal. É um pilar fundamental para a garantia do devido processo legal e da justiça.