CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Decreto-Lei Nº 3.689, de 3 de Outubro DE 1941.
Artigo 447
O Tribunal do Júri é composto por 1 (um) juiz togado, seu presidente e por 25 (vinte e cinco) jurados que serão sorteados dentre os alistados, 7 (sete) dos quais constituirão o Conselho de Sentença em cada sessão de julgamento. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

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Resumo Jurídico

Artigo 447 do Código de Processo Penal: O Júri e sua Composição

O artigo 447 do Código de Processo Penal (CPP) estabelece a formação do Tribunal do Júri, órgão responsável pelo julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Ele define que o corpo de jurados será composto por um juiz presidente e vinte e cinco jurados, dos quais sete serão sorteados para compor o Conselho de Sentença.

Em termos práticos, o que isso significa?

  1. Juiz Presidente: É o magistrado responsável por conduzir o julgamento, zelar pela ordem, interpretar a lei e, ao final, aplicar a pena com base na decisão dos jurados.
  2. Vinte e Cinco Jurados: São cidadãos convocados para servir como jurados. Essa quantidade é maior do que a necessária para o julgamento em si, garantindo que haja suplentes em caso de impedimentos, recusas ou ausências.
  3. Sete Jurados Sorteados: Dos vinte e cinco jurados convocados, sete serão efetivamente sorteados no dia do julgamento para formar o Conselho de Sentença. São esses sete jurados que irão deliberar sobre a culpa ou inocência do acusado e, caso considerem culpado, sobre as circunstâncias do crime.

Por que essa estrutura?

A criação do Tribunal do Júri, com a participação popular na forma de jurados, é um dos pilares do sistema de justiça brasileiro e visa garantir que crimes de grande relevância social sejam julgados por representantes da sociedade. A quantidade de jurados e o sorteio visam assegurar a imparcialidade e a legitimidade do processo.

Pontos importantes a serem lembrados sobre o artigo 447:

  • Ele é o marco inicial para a organização do julgamento pelo Tribunal do Júri.
  • O sorteio dos sete jurados é um momento crucial do processo, pois define quem efetivamente decidirá o destino do acusado.
  • Os demais jurados convocados que não forem sorteados para o Conselho de Sentença não participam da deliberação, mas sua convocação prévia é fundamental para a garantia da formação do tribunal.

Em resumo, o artigo 447 do CPP estrutura a base do Tribunal do Júri, determinando que um juiz presidente será auxiliado por um corpo de jurados, dos quais sete serão escolhidos por sorteio para compor o Conselho de Sentença, garantindo assim a participação popular na administração da justiça.