Artigo 448
São impedidos de servir no mesmo Conselho: (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
I - marido e mulher; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
II - ascendente e descendente; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
III - sogro e genro ou nora; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
IV - irmãos e cunhados, durante o cunhadio; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
V - tio e sobrinho; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
VI - padrasto, madrasta ou enteado. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 1º O mesmo impedimento ocorrerá em relação às pessoas que mantenham união estável reconhecida como entidade familiar. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 2º Aplicar-se-á aos jurados o disposto sobre os impedimentos, a suspeição e as incompatibilidades dos juízes togados. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)